Comentário: Aposentadoria penhorada

Reprodução: Pixabay.com

Um engenheiro civil, ex-sócio de uma empresa de engenharia falida, teve a determinação de penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria para quitação de uma dívida trabalhista de um ex-empregado, eis que não foram encontrados bens da empresa.
Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, ele conseguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reduzindo para 15% a penhora.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) ele requereu a redução da penhora para o montante de 5%, alegando que o recebido mensalmente não era suficiente para as suas necessidades básicas e que a natureza alimentar da aposentadoria deveria se sobrepor à natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Conforme o § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x