Comentário: Gestação de alto risco e auxílio-doença sem carência

Para ter direito ao benefício de auxílio-doença (denominado pela reforma previdenciária como auxílio por incapacidade temporária) é necessário o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.
Em face da decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, entendendo que a gestação de alto risco pode ser incluída no rol legal de doenças que dispensam a obrigação de carência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual indicou o tema para ser julgado sobre o sistema dos recursos representativos de controvérsia, sendo fixado o Tema 220.
No dia 30 de abril foi firmada a seguinte tese do Tema 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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