Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas decidiu: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil – quando o cônjuge se encontra separado de fato ou judicialmente -, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento-jurídico constitucional brasileiro.
Neste mês de maio a 1ª Turma do STF teve de apreciar o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, o ministro Marco Aurélio, relator, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Concubinato é uma relação ilícita, frisou. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do art. 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e a união estável.
Restou decidido que a concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, no sentido de que o concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável) e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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