Arquivoabril 2023

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Comentário: Auxílio-doença e demissão de empregada em benefício
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Saiba mais: Crowdwork – Terceirização online
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Comentário: Diferenças da aposentadoria para PcD e aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Trabalho em home office – Dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-acidente e contribuições para aposentadoria
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Saiba mais: Sanitários e chuveiros sem portas – Empresa de engenharia
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Comentário: Empréstimo consignado e as novas taxas de juros
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Saiba mais: Adicional de insalubridade – Auxiliar de encanador
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a resistência do INSS em não conceder
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Saiba mais: Rescisão indireta – Limbo previdenciário e trabalhista

Comentário: Auxílio-doença e demissão de empregada em benefício

Reprodução: Pixabay.com

A juíza Aline Fabiana Campos Pereira, da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN), deparou-se com a seguinte situação: A empresa Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores ajuizou uma ação trabalhista alegando que precisava demitir uma empregada, a qual se encontra em benefício previdenciário até 2025, para fechar formalmente a empresa. A Crescer encerrou suas atividades em abril de 2021.
A empregada, que ocupa a função de orientadora de crédito, alegou no processo que continua incapacitada para o trabalho, com sequelas provavelmente de caráter permanente.
Declarou ainda, que de acordo com sua médica, o ideal seria que o seu benefício previdenciário fosse convertido em aposentadoria por invalidez.
De acordo com a magistrada, durante a suspensão contratual, como é o caso da trabalhadora em auxílio-doença, “é suspenso, inclusive, o direito potestativo de rescindir a relação de trabalho sem justa causa”.
Para ela, a atitude da empresa de entrar na justiça para encerrar suas atividades é louvável em “um país em que grande parte dos empresários que não consegue manter sua atividade simplesmente fecha as portas, em detrimento de trabalhadores e outros credores”.
Mas, a boa intenção patronal não pode se sobrepor ao direito da trabalhadora de manter o vínculo laboral.

Saiba mais: Crowdwork – Terceirização online

Trabalhadores de uma empresa que operava em regime de terceirização online (crowdwork) obtiveram o reconhecimento ao vínculo empregatício em ação Civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a decisão proferida pela 17ª turma do TRT da 2ª região, a companhia, que atua na área de atendimento virtual ao cliente, deve ainda se abster de contratar profissionais em modalidades de trabalho diversas quando estiverem presentes os requisitos da relação de emprego.

Comentário: Diferenças da aposentadoria para PcD e aposentadoria por invalidez

A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável e reduzido, de 2, 6 ou 10 anos, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A pessoa aposentada por deficiência está livre para o exercício de qualquer atividade, inclusive para trabalhar como empregada.
A aposentadoria da pessoa com deficiência, por idade ou por tempo de contribuição, não sofreu alteração com a reforma da Previdência. Sendo assim, permanece a redução na idade na aposentação por idade e, exigência de menor período contributivo na aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o cálculo do benefício é bem mais favorável.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O aposentado por invalidez não pode exercer qualquer atividade laborativa.

Saiba mais: Trabalho em home office – Dispensa discriminatória

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho reintegrou uma bancária após ser provada sua dispensa discriminatória. A profissional integrava o grupo de risco da Covid-19 e, por determinação da instituição financeira, estava em regime de trabalho remoto, quando foi surpreendida com a dispensa. Ela informou ao banco que era afetada de lúpus eritematoso sistêmico. “Isso porque os empregados que tivessem algum tipo de doença enquadrada no grupo de risco da Covid-19 deveriam, na medida do possível, ser direcionados para o home office”.

Comentário: Auxílio-acidente e contribuições para aposentadoria

O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8 213/1991, trata-se de um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
Detém a qualidade de segurado o filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possua uma inscrição e faça contribuições mensais a título de Previdência Social.
A Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBS), a qual foi recentemente alterada pela Lei nº 13 846/2019, garantia ao beneficiário de auxílio-acidente a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição. Com a mudança, o texto da LBS passou a ter a seguinte redação: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em goz o de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Para o beneficiário de auxílio-acidente manter a qualidade de segurado passou a ser exigida sua contribuição, assegurando, desse modo, todos os benefícios para si e para os seus dependentes.
Vale frisar que o valor do auxílio-acidente é incluso no cálculo para concessão da aposentadoria.

Saiba mais: Sanitários e chuveiros sem portas – Empresa de engenharia

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT2. Os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos sanitários.

Comentário: Empréstimo consignado e as novas taxas de juros

Reprodução: Pixabay.com

Você que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que pretende tomar empréstimo consignado, saiba que no dia 28 de março foi definido os juros máximos que podem ser cobrados. Os aposentados e pensionistas poderão contratar empréstimo consignado com juros de até 1,97% ao mês, anteriormente, o teto era de 2,14%. Para a modalidade via cartão de crédito, a taxa máxima passou a 2,89% ao mês, antes, o teto era de 3,06%.
O beneficiário do INSS pode comprometer até 45% do seu benefício com o crédito consignado. Desse total, 35% são para o empréstimo pessoal, 5% para o cartão de crédito e 5% para o cartão de benefício, criado no ano passado.
O consignado é descontado direto na folha de pagamento do aposentado ou pensionista.
O desconto em folha é um dos motivos pelos quais o crédito consignado tem juros mais em conta. Mas, fique atento, e só tome empréstimo se for realmente necessário. É preciso levar em consideração que o pagamento de juros é uma forma de diminuição do seu patrimônio. Exemplo: se você recebe um salário-mínimo e tomar um empréstimo consignado de R$ 1 mil, em 84 meses, as parcelas serão de R$ 24,45 e, ao final você terá pago R$ 2 053,80, ou seja, pagou R$ 1 053,80 de juros. Portanto, cautela.
Segundo a Caixa Econômica, só cobrará 1,87%.

Saiba mais: Adicional de insalubridade – Auxiliar de encanador

Um condomínio comercial foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um auxiliar de encanador. A decisão foi tomada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho do TRT18 ao analisar a ação trabalhista proposta pelo empregado do condomínio. O valor do adicional de insalubridade faz parte da remuneração mensal do empregado e repercute no recolhimento do FGTS e pagamento das demais verbas, inclusive nos benefícios pagos pelo INSS.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a resistência do INSS em não conceder

Por várias vezes, tivemos a oportunidade de esclarecer que a revisão da vida toda, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser levada diretamente à justiça, a qual seguirá a decisão do STF. Portanto, desnecessário o requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual continua negando a revisão, tratando-se de perda de tempo para o sucesso e a conclusão do seu processo.
Exemplo do afirmado acima encontra-se na decisão proferida pela juíza Tânia Zucchi de Moraes, em que o INSS, mais uma vez, negou a revisão da vida toda.
Com base na petição inicial do autor, na qual o advogado previdenciarista demonstrou que a revisão daquela aposentadoria deveria ser alterada do valor de R$ 2.381,98 para R$ 4.593,76, ela decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB: 156.981.559-0) incluindo no PBC os salários de contribuição por ela vertidos antes de julho de 1994, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas devidas entre a DIB”…
O decidido está de acordo com o que temos orientado, ou seja, é preciso que o advogado previdenciarista calcule se o interessado na revisão terá aumento na aposentadoria para apresentar na justiça o pedido com o novo valor que deverá ser pago mensalmente e cobrar os últimos cinco anos de atrasado

Saiba mais: Rescisão indireta – Limbo previdenciário e trabalhista

A 10ª Turma do TRT1 reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativa encontrava-se no chamado “limbo previdenciário”, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo INSS, ela não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho. O colegiado entendeu que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.