CategoriaPauta diária

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Comentário: Carência e idade
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Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria dos empregados de estatais
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Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência
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Nova fórmula para a desaposentação
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Empréstimo consignado mais caro para aposentados
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Calendário de pagamentos dos benefícios do INSS para 2015
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Interdição e benefício por incapacidade
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Pensão mensal cumulada com pensão por morte
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Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário
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Semi-aposentadoria

Comentário: Carência e idade

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à tabela que exige 65 anos de idade para os homens e, 60 para as mulheres, levando-se em conta o ano em que o segurado completou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A tabela está fixada no art. 142 da Lei nº 8 213/1991.
Quanto ao período contributivo são exigidas 60 contribuições até 1991 e aumenta-se gradativamente o número de acordo com o ano em que foi completada a idade até atingir quatorze anos e seis meses em 2010.
Em face de decisões diversas quanto a concessão do benefício à Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1412566 decidiu: “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições para essa data”.
E o esclarecedor julgado destaca que a complementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.

 

Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria dos empregados de estatais

A Reforma da Previdência, pensada por economistas, no concernente aos empregados de estatais vai de encontro a uma decisão do STF de 2006, a qual declarou como inconstitucional um trecho da CLT, alterado em 1997, o qual previa a dispensa de trabalhadores de estatais que se aposentam. Ditos trabalhadores submetidos a concurso para a admissão são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual não exige a rescisão do contrato do empregado que se aposenta.
Com a introdução da reforma, empregados de estatais como Banco do Brasil, Petrobrás, Correios, Eletrobrás, entre outros, os quais contribuem para o INSS, necessitarão da cobertura do STF para lhes garantir o direito de se aposentarem voluntariamente e manterem o emprego.
A alteração visa estender a proibição pela qual o servidor público efetivo está impedido de receber simultaneamente aposentadoria e remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública.
Dados do Boletim de Empresas Estatais Federais, do terceiro trimestre de 2018, mostra que de um total de 500 mil empregados, 67,7 mil já se aposentaram ou são potenciais candidatos à aposentadoria.

 

Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência

Você já se deu conta de como ficou a aposentadoria proporcional após as restritivas regras determinadas pela reforma da Previdência? Pois é, para obtenção deste benefício exigia-se do requerente o preenchimento dos seguintes requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/1998: a) ser contribuinte antes de 16.12.1998; b) ter idade mínima de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher: c) 30 /25 anos de contribuição homem/mulher e o cumprimento do pedágio de 40%/20%, respectivamente, homem/mulher, sobre o período que faltava para atingir esse tempo a partir de 16.12.1998; e d) carência de 180 contribuições.
Mas, ocorreu que, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a reforma da Previdência, vigente a partir de 13.11.2019, em seu art. 35, ll, revogou expressamente o benefício da aposentadoria proporcional.
Com a extinção imposta pela EC nº 103/2019, somente os que completaram as exigências previstas no art. 9º, § 1º da EC nº 20/1998, anterior à reforma da Previdência, ou seja, até 12.11.2019, por gozarem de direito adquirido poderão requerer o benefício da aposentadoria proporcional, eis que, este direito encontra-se incorporado em seu patrimônio jurídico.

 

Nova fórmula para a desaposentação

O ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, único a votar na última quinta-feira, no processo que decide a desaposentação, votou favoravelmente à troca de aposentadoria.
O voto do relator altera a regra do STJ e traz nova fórmula para o cálculo da desaposentação, retribuindo as contribuições efetuadas pelos aposentados, diminuindo os encargos do INSS quanto a fórmula até agora aplicada e levando em consideração aqueles que adiaram o pedido de suas aposentadorias. O voto do ministro recebeu elogios de advogados previdenciários e atuários.
Observemos o exemplo de um segurado com 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, média de contribuição de R$ 2 000,00, fator previdenciário igual a 0,610, valor da aposentadoria R$ 1 220,00, contribuindo por mais 4 anos o fator passaria para 0,792 e a aposentadoria seria de R$ 1 584,00. Pela nova regra o fator subiria de 0,610 para 0,685 e a aposentadoria passaria de R$ 1 220,00 para R$ 1 370,00.

Empréstimo consignado mais caro para aposentados

O novo sistema desenvolvido pela DATAPREV para gerir a concessão de empréstimo consignado para aposentados do INSS, denominado de ECO, e que deverá entrar em vigor a partir de dezembro, vem recebendo severas críticas. A inovação trazida pelo sistema ECO condiciona o pedido de empréstimo ao banco que possa pagar benefícios previdenciários e tenha agência. Tal procedimento deverá reduzir em 60% o número de bancos conveniados com o INSS.
Para o presidente da COBAP, Warley Gonçalles, “O projeto vem prejudicar aposentados e pensionistas. O projeto tira uma grande parte dos bancos que ficam esparramados pelo Brasil inteiro. O que os grandes bancos querem fazer? Ficar só para eles fazer o crédito consignado. É onde a Cobap e todas as entidades de aposentados e pensionistas é contra esse ECO”.
Em audiência pública, na Câmara dos Deputados, surgiu a proposta de que o prazo seja adiado para maior discussão.

Calendário de pagamentos dos benefícios do INSS para 2015

Divulgado o calendário de pagamentos de aposentadorias, pensões e auxílios do INSS para o ano de 2015. Os mais de 32 milhões de beneficiários poderão programar gastos e organizar os orçamentos para o próximo ano.
O primeiro pagamento em 2015, já com o valor dos benéficos reajustados, com o salário mínimo devendo ser fixado em torno dos R$ 790,00 e, com a expectativa de que os benefícios com valor acima de um salário mínimo sejam aumentados em 6,5%, inicia-se no dia 26 de janeiro e finda no dia 6 de fevereiro. A Previdência Social informa que os depósitos seguem a mesma sequência de anos anteriores. O pagamento começa, primeiramente, para os segurados que ganham o salário mínimo, durante os últimos cinco dias úteis do final do mês. E nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte para quem recebe acima do mínimo. Coincidindo a data de pagamento com feriados, o depósito do benefício é transferido para o dia útil seguinte.

Interdição e benefício por incapacidade

Disciplina o Código Civil que: estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Baseada no comando do Código Civil, uma segurada interditada requereu a conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, anexando ao seu pedido decisão de Turma Recursal, a qual entendeu que a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento judicial de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU julgou assistir razão à segurada, pois como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme codificado, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

Pensão mensal cumulada com pensão por morte

A companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho obteve a concessão da pensão por morte junto ao INSS.
Na justiça do Trabalho, postulou e alcançou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil e pensão mensal até a data em que o falecido, de 32 anos, completaria 72 anos.
Na decisão está destacado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário.

Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário

Com fundamento na Constituição Federal, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região e Turma Regional de Uniformização da 5ª. Região, a professora com 25 anos, e o professor com 30 anos de exercício nas funções de magistério, de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico, têm obtido concessão de aposentadoria com exclusão do fator previdenciário ou conseguido revisar a aposentadoria que não levou em consideração a atividade especial do professor e, por isto, foi deferida com redução, muitas vezes, com perda superior a 40%.

Portanto, o posicionamento acima exposto destaca que na aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não deve incidir o fator previdenciário. Sendo assim, não haverá perda, independentemente da idade. 

Semi-aposentadoria

Para 62% da população brasileira a pretensão é trabalhar menos horas ou iniciar uma atividade diferente da exercida, antes de se aposentar totalmente, é a chamada semi-aposentadoria. Este número é de recente pesquisa do banco HSBC, a qual também mostrou que os brasileiros em idade ativa estão buscando uma transição mais gradual para a vida pós-trabalho. O estudo identificou que 73% dos aposentados têm sido incapazes de realizar pelo menos uma das suas esperanças. Foi apurado, também, que 73% da população ativa, e 80% da aposentada, presta apoio financeiro regular para outra pessoa.

Ser realista sobre suas aspirações de aposentadoria; rever seus planos de trabalho no longo prazo; considerar os seus compromissos financeiros mais amplos; e ter um plano de aposentadoria clara é o que recomenda a pesquisa.   

O apoio de um advogado previdenciário é necessário para o devido planejamento.