CategoriaPauta diária

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Saiba mais: TST – MS – Consulado da Venezuela
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Pensão por morte e início do pagamento para incapaz
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Auxílio-doença e indução da incapacidade
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Auxílio-doença e convocação para perícia
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Limbo jurídico
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Aposentadorias por invalidez vinculadas a doenças psíquicas e transtornos mentais
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Brasil precisa encarar reforma da previdência
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Não exigência de PPP e LTCAT
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Aposentadoria especial para cirurgião-dentista autônomo
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Saiba mais: Seguradora – Má-fé

Saiba mais: TST – MS – Consulado da Venezuela

A SBDI-ll do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do Consulado-Geral da República Bolivariana da Venezuela contra ato do TRT2 que, em julgamento de embargos declaratórios, alterou o salário médio de uma secretária bilíngue ao corrigir erro material quanto ao padrão monetário utilizado no cálculo. O consulado alegava que a decisão violou a coisa julgada.

Pensão por morte e início do pagamento para incapaz

A Segunda Turma do Superior de Justiça – STJ debruçou-se sobre o pedido de pensão por morte de uma incapaz. A postulante, quando sua mãe faleceu, contava apenas nove anos de idade. Posteriormente, antes de completar 21 anos, ela desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante. Por conseguinte, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para receber a pensão por morte desde a data do óbito de sua mãe.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a decisão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que comprovada a absoluta incapacidade a pensão por morte deve ser concedida desde a data do falecimento.

Mas, na análise sub examine, o benefício já era pago a outro dependente, seu pai. Dessa maneira, o ministro lembrou o art. 76, da Lei nº 8213/91, a qual estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento.

Auxílio-doença e indução da incapacidade

Dita a Lei nº. 8213/91, art. 101, que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifei).

A AGU, em Goiás, obteve autorização na 14ª. Vara do JEF para que o INSS cesse o pagamento de auxílio-doença a um segurado que recebeu o benefício por dez anos sem comprovar ter se submetido a tratamento adequado, cirurgia. Em 2005 o segurado foi considerado incapacitado para o trabalho por sofrer de artralgia do ombro direito.

Para a procuradoria, houve indução da incapacidade com o propósito de manter o benefício previdenciário. O argumento foi acolhido ao entendimento de que a incapacidade parcial e temporária, passível de tratamento, não pode ser mantida indefinidamente sem que o segurado persiga tratamento.

Auxílio-doença e convocação para perícia

Repercutiu negativamente entre os segurados em gozo do benefício de auxílio-doença, o boato, segundo o qual, eles terão o benefício cancelado.

A norma previdenciária determina ao INSS revisar os auxílios por incapacidade para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para concessão do benefício.

Francisco Cardoso, presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos, afirmou que o governo faz revisões pontuais, mas não segue prazos. São 20 anos de acúmulos de benefícios sem o devido cuidado.

Com a edição da Medida Provisória nº. 739/2016 o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, anunciou que haverá um censo, o qual objetivará a detecção de fraudes. Os primeiros a serem convocados serão os segurados em gozo de auxílio-doença há mais de dois anos, principalmente os que tiveram o benefício concedido pela justiça, sem prazo determinado para o seu encerramento.  Contudo, o beneficiário deverá aguardar em casa a convocação por meio de carta para a realização da perícia.

 

Limbo jurídico

Foto: jornalggn.com.br

Foto: jornalggn.com.br

Mais uma vez, por entender que cresce o número de empregados prejudicados com a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário quando do retorno para retomada de suas atividades laborais, volto a tratar desse tema.

Sendo o benefício cessado pela recuperação da capacidade laborativa, o empregado deve comparecer a empresa e passar por exame médico para verificar se está apto para o trabalho.

Uma faxineira de uma prestadora de serviços foi afastada de suas atividades, por cerca de 3 anos, depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes. Após passar por reabilitação profissional recebeu alta e apresentou-se ao seu empregador. Mas, a empresa a reencaminhou ao INSS. Houve negativa, por duas vezes, do pedido de novo auxílio. Ao obter sentença favorável no TRT3, já transcorridos 3 anos, sem benefício e sem salários, foi determinado pela justiça o pagamento de todos os salários e demais benefícios do período em que ficou afastada.

Aposentadorias por invalidez vinculadas a doenças psíquicas e transtornos mentais

Foto:www.atribuna.com.br

Foto:www.atribuna.com.br

Foi publicado no dia 31 de março, durante a reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), o Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS 2014).

Neste AEPS constata-se que em 2014 foram concedidas 11 225 aposentadorias por invalidez, vinculadas a doenças psíquicas e transtornos mentais. No mesmo ano, houve a concessão de 202 985 benefícios de auxílio-doença, em decorrência de patologias psíquicas e comportamentais.

O número de aposentadorias por invalidez e auxílios-doença poderia ser bem mais expressivo se os peritos do INSS não tivessem poucos minutos para executar uma avaliação tão         complexa. Há 700 mil perícias médicas represadas e o número de peritos é insuficiente, como reconhece o próprio INSS, ao destacar que precisa contratar 1 500 profissionais. Medida essencial para que o segurado logre êxito na concessão do seu benefício é apresentar ao perito, laudos, receituários, atestados, exames e o mais que tiver.           

Brasil precisa encarar reforma da previdência

Foto:Agência Brasil

Foto:Agência Brasil

A presidente da República, no último dia 7, em café da manhã com jornalistas, afirmou que o país terá de “encarar” a reforma da Previdência.

Os operadores do direito concordam que a dinâmica social exige alterações nas regras previdenciárias para enfrentamento da realidade. Porém, não menos verdadeiro é que, para a execução de mudanças há de se ter dados norteadores das modificações pretendidas. Não se pode basear em números aleatórios, que se contrapõem aos próprios dados oficiais. Por exemplo, o ano de 2014 apresenta um superávit de R$ 54 bilhões, acaso o dinheiro da Previdência não fosse desviado da sua finalidade.

Maurício Oliveira, assessor econômico da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), destaca: “Além de todos os problemas conhecidos que afetam as receitas da Previdência Social tais como a desoneração da folha, a sonegação, as renúncias, os desvios de recursos através da DRU e os milhares de grandes devedores, é muito triste verificar que existem também as fraudes”.

Não exigência de PPP e LTCAT

Foto: artemedica.med.br/

Foto: artemedica.med.br/

Ponto que ainda suscita questionamentos entre os operadores do direito relaciona-se ao fato de ser suficiente somente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação de tempo de trabalho em atividade especial.

Para a TNU, a própria administração pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade da apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento é emitido com base no próprio LTCAT, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este ser apresentado somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

Considerando a legalidade da instrução normativa, que não extrapolou o ditame legal, entende a justiça não ser cabível exigir-se, por via do judiciário, mais do que o próprio administrador.

Aposentadoria especial para cirurgião-dentista autônomo

cirurgiao-dentista

Os exercentes de atividades autônomas continuam a batalha na justiça para obtenção da aposentadoria especial negada, reiteradamente, pelo INSS.

Desta vez, foi um cirurgião-dentista autônomo que obteve, no TRF4, o acolhimento do seu pleito de aposentadoria especial negada pelo INSS.

Até 1995, a insalubridade era conferida de acordo com a categoria profissional, entre as categorias contempladas encontrava-se a dos dentistas, por isto, não havia necessidade de comprovação das condições de trabalho, como é hoje, com a emissão pelo empregador do Perfil Profisiográfico Profissional (PPP).

Como provas da condição insalubre do cirurgião-dentista, além de documentos apresentados pelo próprio, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes.

Segundo o decidido, o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício

Saiba mais: Seguradora – Má-fé

A 7ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Sul América Seguros e a Sul América Aetna a indenizar por dano moral seu ex-superintendente de finanças e administração no RJ. O empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas, após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.