CategoriaPauta diária

1
Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral
2
Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital
3
Saiba mais: Queimadura com água fervente – Atendente
4
Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial
5
Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença
6
Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias
7
Comentário: Beneficiários do INSS e o abono anual (13º salário) de 2018
8
Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos na justiça
9
Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento
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Comentário: Reforma Previdenciária e a acumulação de aposentadoria e pensão por morte

Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral

Foto: trtes.jus.br (Ilustração)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital

Foto: TRT14

A 2ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente de correios (carteiro), porém, ao realizar os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores.

Saiba mais: Queimadura com água fervente – Atendente

Uma atendente de restaurante que sofreu queimaduras pelo corpo, com sequelas, por causa de derramamento de água fervente será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de instrumento da Autosnack Restaurante do Trevo.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial

No julgamento do oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) a 3ª Seção do TRF4 estabeleceu tese jurídica expressiva, à qual confere aos trabalhadores submetidos a trabalho nocivo à saúde ou atividade perigosa a contagem do tempo como especial do período de gozo do auxílio-doença previdenciário. A tese passa a ser aplicada na Justiça Federal da 4ª Região, sendo que, o período em gozo de auxílio-doença previdenciário, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Para que haja o reconhecimento do período como especial é necessário que o auxílio seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.

Restou entendido que negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida.

Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença

Em decisão liminar de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), a justiça federal resolveu suspender o Memorando Circular nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, o qual determinava que a comunicação dos pedidos de auxílio-doença fosse feita apenas por meio do site da Previdência Social ou pela Central 135, e obrigou a autarquia a voltar a realizar as comunicações conforme entendimento anterior.

Na decisão da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual determinou a suspensão do Memorando, está ressaltado que a medida impõe aos segurados burocratização desproporcional ao impedir a divulgação do resultado no dia e ao restringir os meios de comunicação para o seu acesso, ferindo assim o art. 37 da Constituição Federal, o qual garante os princípios da publicidade dos atos administrativos e da eficiência da administração pública.

Relevante lembrar a necessidade do documento impresso, em caso de negativa do benefício, pois é com ele que o segurado pode propor ação judicial para contestar a decisão do INSS

Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal publicou a IN nº 808/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), é a primeira vez que o governo institui um programa de REFIS.

O total devido até 29 de dezembro de 2017, incluindo multas e juros, poderá ser quitado compagamento, em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – poderá ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – poderá ser parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, co m redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O período saldado será incluso no tempo de contribuição a Previdência Social.

Comentário: Beneficiários do INSS e o abono anual (13º salário) de 2018

Os 30 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, já podem festejar a antecipação do abono anual (13º salário), pois foi editado o decreto presidencial autorizando o pagamento da primeira parcela. Desde 2006 a primeira parcela do abono anual tem sido paga juntamente com o benefício de agosto.

De acordo com o texto do decreto, o abono anual será efetuado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício do mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios do mês, a serem pagos entre os dias 27 de agosto a 10 de setembro. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro, entre os dias 26 de novembro e 7 de dezembro.

Para os aposentados a partir de janeiro deste ano, o valor da primeira parcela será equivalente à metade do benefício mensal. Os aposentados de fevereiro em diante terão o benefício proporcional.

Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos na justiça

Foto: Divulgação

Em obediência a decisão do TRF3 que acatou o requerido na ação civil pública nº 0005906-07.2012.403.6183, proposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), o INSS editou Memorando que determina o cumprimento da decisão judicial:

Fica este Instituto, em âmbito nacional, obrigado a abster-se de cobrar, administrativamente, valores atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial, excetuadas as hipóteses de execução judicial quanto à possibilidade de pedido de liquidação e cobrança expresso nos próprios autos do processo judicial. Dessa forma, ficam impedidas as cobranças administrativas de valores recebidos em benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial. A cobrança administrativa relativa à situação ora tratada, que se encontra em curso, deverá ser interrompida e seu respectivo processo administrativo encaminhado à unidade da PGF responsável pelo acompanhamento do processo.

 

Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento

Os idosos com 65 anos de idade ou mais (total de 2 milhões) e as pessoas com deficiência (total de 2,5 milhões) que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). É o que determina a Portaria Interministerial n° 5/2017, de dezembro do ano passado.

No tocante ao beneficiário cumprir a obrigatoriedade de se recadastrar até 31 de dezembro de 2018, determinada pela portaria, ele deve se dirigir a um posto do CadÚnico e do Bolsa Família ou ir aos Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

O BPC/LOAS, que equivale a um salário mínimo, atualmente de R$ 954,00, é pago a pessoas com deficiência ou com 65 anos de idade ou mais, com renda familiar de até 25% do salário mínimo por pessoa (para a justiça de até 50%), ou seja, que comprovem a condição de miserabilidade, é um benefício que não dá direito à pensão por morte nem 13º salário. Em todo país, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), mais de 1,7 milhão pessoas não fizeram o recadastramento. Esse contingente corre o risco de ter o benefício cortado.

Comentário: Reforma Previdenciária e a acumulação de aposentadoria e pensão por morte

A edição da Medida Provisória nº 871/2019 já demonstrou estar o governo direcionado a reduzir os direitos dos menos favorecidos em detrimento dos banqueiros que anseiam destruir a Previdência Pública para aumentar os ganhos com a Previdência Privada.
A MP nº 871/2019, contrariando o que vem decidindo a justiça determinou que a prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida à prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Tal medida afeta os menos favorecidos, os quais, muitas vezes, moram em invasão e não contam com o fornecimento legal de energia, água, não possuem plano de saúde, conta bancária ou poupança, enfim, a comprovação da convivência restará comprometida.
Segundo a imprensa, entre as propostas da reforma está a de aplicação de um redutor nos casos de acumulação de aposentadoria e pensão por morte. O pagamento integral seria mantido até um salário mínimo. Até três mínimos o corte será de 20%, o desconto passa para 40% até cinco mínimos, 50% até oito mínimos e acima desse patamar 60%.