CategoriaPauta diária

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O temor da reforma da Previdência Social
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Aposentadoria com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994
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Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas
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Auxílio-doença acidentário e seus reflexos
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INSS condenado por erro na concessão de aposentadoria
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Reajuste do salário mínimo e das aposentadorias para 2017
7
“Big Brother” do INSS
8
Auxílio-reclusão para dependentes de desempregado
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Pagamento de revisão de benefícios concedidos com erro pelo INSS
10
Pensão por morte e lei vigente à data do óbito

O temor da reforma da Previdência Social

Uma das grandes preocupações com a alardeada reforma previdenciária, a qual já começou com a incorporação do Ministério da Previdência Social ao Ministério da Fazenda, algo sem similar no mundo, trata-se do fato de ser desconhecida a real situação de receitas e despesas do sistema previdenciário. Por não serem os dados precisos não há o efetivo conhecimento do propalado déficit, e, se há, qual a sua origem? Há necessidade de localização do inimigo para o devido combate.

Outro questionamento é no tocante as regras transitórias, indispensáveis, principalmente, para aqueles que já estão próximos de se aposentar.

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O professor de Direito Previdenciário, Adriano Mauss (foto acima), destaca ser necessário que se faça um cálculo sobre as contas do RGPS, a exemplo do que se faz nos RPPS, por meio de uma entidade isenta. “Somente com esses dados é que será possível estabelecer quais são as reais necessidades do sistema previdenciário, bem como as adequações dos benefícios previdenciários”.

Aposentadoria com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994

Repercute intensamente, em todo o país, a decisão do TRF4, no mês passado, a qual garantiu a uma segurada que se aposentou em 2002 a inclusão, para cálculo do seu benefício, das contribuições efetuadas desde 1972.

Com o novo cálculo houve um reajuste de 56,5%, pois o valor da aposentadoria subiu de R$ 1 268,00 para R$ 1 985,00.

Foto: felipevieira.com.br

Foto: felipevieira.com.br

Para o consagrado escritor de obras previdenciárias, o juiz federal José Antônio Savaris (foto acima), que julgou a ação, não há coerência na aplicação de regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. “A decisão pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei 9.876/99”.

A sistemática de cálculo adotada na decisão beneficia aqueles que efetuaram suas maiores contribuições antes de julho de 1994. Por exemplo, os bancários, demitidos no início da década de 1990, não conseguiram retornar ao mercado com os bons salários que percebiam.

Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas

Foto: www.blogdozebrao.com.br

Foto: www.blogdozebrao.com.br

Um gerente de banco em gozo de auxílio-doença acidentário, decorrente de doença adquirida pelas suas atividades laborais, ingressou com ação trabalhista postulando indenização por danos morais e materiais.

Para formar seu convencimento a magistrada utilizou uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – serviu para comprovar a recuperação do reclamante. 

Segundo a juíza, as publicações do gerente do banco em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação.

Só houve deferimento de dano moral no valor de R$ 5 mil.

Auxílio-doença acidentário e seus reflexos

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que se incapacitar para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou do trabalho. O benefício é concedido ao empregado que estiver afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias).

Não é obrigatório o cumprimento de carência para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no art. 151 da Lei nº. 8 213.

Ao afastado por auxílio-doença acidentário é assegurado o depósito mensal do FGTS, a manutenção do plano de saúde e os direitos estabelecidos em convenção coletiva da categoria. No retorno à atividade há a garantia de estabilidade por um ano e, havendo necessidade de mudança de função, pela redução da capacidade, não pode haver redução salarial.

INSS condenado por erro na concessão de aposentadoria

Foto: www.folhadoes.com

Foto: www.folhadoes.com

Há momentos em que reconhecendo a justeza de uma decisão, ainda que em processo estranho, aflora o sentimento de que se deve persistir no ofício incessante de busca da justiça para entregar a cada cidadão o que é seu.

A Terceira Turma do TRF3, em brilhante decisão, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do indeferimento indevido de uma aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado postulou a aposentadoria em 2003, época em que contava com 31 anos e 9 meses de contribuição, e teve o benefício negado. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu e foi indeferido o pedido de auxílio-doença.

Em 2007, quando obteve a aposentadoria, o servidor lhe indagou porque não aceitou a jubilação em 2003.

Em sua vitoriosa ação o TRF3 concluiu pela condenação do INSS ao pagamento de danos materiais no valor do que deixou de pagar de 2003 a 2007 e, danos morais no valor de R$ 21 800,00.

Reajuste do salário mínimo e das aposentadorias para 2017

Imagem: lulelisnoticias.com.br

Imagem: lulelisnoticias.com.br

Está proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017, aprovado pelo Congresso Nacional, o reajuste do salário mínimo, a partir de primeiro de janeiro de 2017, no valor de R$ 946,00, passando o teto previdenciário para R$ 5 579,00.

Ocorre que, o salário mínimo de 2017 será reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor (INPC), de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de 2016, acrescido do PIB de 2015. Portanto, se o índice da inflação for superior ao previsto na LDO, o que provavelmente ocorrerá, este é que será tomado para o reajuste.

Há uma particularidade a ser observada no reajuste para 2017, do salário mínimo e dos benefícios previdenciários com este mesmo valor, é que, o índice do PIB de 2015 foi negativo. Assim sendo, os trabalhadores e os beneficiários do INSS não gozarão de ganho real e, quem recebe benefício acima do piso, terá o mesmo percentual de reajuste. Tudo isso está acontecendo em razão da desacertada administração da economia que freou o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

“Big Brother” do INSS

Foto: Cristiano Mariz/EXAME.com

Sala de monitoramento do INSS  –  Foto: Cristiano Mariz/EXAME.com

Por deixar de fazer o dever de casa, qual seja: submeter à perícia, no máximo a cada dois anos, os beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o governo impõe a sociedade um gasto extraordinário com milhares de benefícios pagos indevidamente.

Num passo de mágica, e para apreensão dos beneficiários, o governo anunciou que fará expediente extra em dias úteis e mutirão nos finais de semana e feriados para realização das perícias. Para tanto, terá de contar com a adesão dos peritos, os quais perceberão remuneração extra para laborarem além do expediente normal.

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Gadelha, será checado, de início, os cerca de 530 mil benefícios de auxílio-doença obtidos por intermédio da justiça.

A passagem do pente-fino nos benefícios por incapacidade não estará restrita a análise física, em autêntico “big brother”, haverá, também, inspeção das informações divulgadas pelos segurados nas redes sociais, como é o caso do Facebook.

Auxílio-reclusão para dependentes de desempregado

Foto: socialprevidencia.net

Foto: socialprevidencia.net

Determina o Regulamento dos Benefícios Previdenciários que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1 212,64.

É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

No que tange ao limite de renda, se o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado, mas dentro do período de graça, o dependente cônjuge ou companheiro (a) fará jus ao benefício se casado ou unido há pelo menos dois anos e com um mínimo de dezoito contribuições. O filho, mesmo nascido durante o período da prisão, terá direito ao benefício.

Pagamento de revisão de benefícios concedidos com erro pelo INSS

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Nesta segunda-feira o INSS inicia o pagamento do 4º. lote do acordo firmado em 2012 com o Ministério Público e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. O valor a ser pago neste lote é de R$ 950 milhões, para 184 mil beneficiários que tiveram, entre 2002 e 2012, seus benefícios por incapacidade, como: auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte, decorrente desses benefícios, calculados sem levar em consideração o descarte de 20% das menores contribuições. O procedimento contrário à lei resultou em valores menores e grande número de ações judiciais. A quitação desse acordo será concluída em 2022, quando do pagamento do último lote. A justiça tem determinado o pagamento antecipado do acordo aos que a tem acionado.

O INSS celebrou o acordo após ser vencido em milhares de ações. O pagamento do 5º. lote será em maio do ano que vem.

Pensão por morte e lei vigente à data do óbito

Foto: jusbrasil.com.br

Foto: jusbrasil.com.br

A concessão de pensão por morte, devida a dependente de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

São inúmeras as situações em que a pretensão ao benefício da pensão por morte deixa de ser concedido por falta de amparo legal. Pode ser citado como exemplo o de filho que somente se tornou inválido após o falecimento do pai. Por sua vez, outro exemplo que causou muitas frustrações, concerne ao fato de a legislação anterior a Lex Fundamentalis vigente só assegurava pensão por morte ao marido inválido, o que frustrava a obtenção da benesse. Com a edição da Constituição Federal de 1988, assegurando a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, viúvos ingressaram na justiça requerendo a aplicação da Lei Maior. As ações foram julgadas improcedentes por ser aplicada a norma de regência da pensão por morte da data do óbito.