CategoriaPauta diária

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Comentário: Pensão por morte e a perda pelo cônjuge ou companheiro
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Comentário: Aposentadorias suspensas por falta de comprovação de vida
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Comentário: Auxílio-acompanhante de 25% sem distinção
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Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019
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Comentário: Reforma da Previdência e o posicionamento dos governadores do Nordeste
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Comentário: INSS e o corte de benefícios
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Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores cooperados
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Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial
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Comentário: Aposentado cardiopata grave e o afastamento da incidência do Imposto de Renda
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Comentário: Aposentadoria do servidor público efetivo no RPPS e RGPS

Comentário: Pensão por morte e a perda pelo cônjuge ou companheiro

Um dos grandes temores do cônjuge ou companheiro que recebe pensão por morte paga pelo INSS é de se casar e perder o benefício.

O direito à pensão por morte para o cônjuge ou companheiro cessará nas seguintes situações: a) se inválido ou com deficiência pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos apontados nas letras a e mencionados a seguir; b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado e que tenha havido, no mínimo 18 contribuições e pelo menos 2 anos do início do casamento ou da união estável:

1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43  anos de idade; e

6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Comentário: Aposentadorias suspensas por falta de comprovação de vida

O INSS informa que, desde 2012, os segurados devem comprovar que estão vivos para manter o benefício ativo. O procedimento é obrigatório para todos que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita pagamentos indevidos de benefícios e fraudes.
Dos mais de 34 milhões de beneficiários apenas 132 mil, até este mês de dezembro, não compareceram aos bancos pagadores há mais de doze meses da última comprovação para realizar o procedimento. Eles podem ter seus benefícios interrompidos ainda em dezembro de 2018.
A rotina é cumprida anualmente pela rede bancária, que determina a data da forma mais adequada à sua gestão: há bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, a data de aniversário do benefício, e há os que convocam o beneficiário na competência que antecede o vencimento da fé de vida.
Procurador devidamente cadastrado no INSS poderá fazer comprovação de vida de beneficiário que por motivo de doença ou dificuldade de locomoção não puder se dirigir até uma agência.

Comentário: Auxílio-acompanhante de 25% sem distinção

Disciplina a Lei nº 8 213/1991, em seu art. 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O parágrafo único estabelece: O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A partir de janeiro de 2019 o teto da Previdência está fixado em R$ 5 839,45.
Este adicional de 25% tem sido motivo de constante debate no judiciário, os advogados previdenciaristas argumentam ser descabida a discriminação ao tipo de aposentadoria da qual o beneficiário esteja em gozo, porquanto a necessidade do acompanhamento é igual para todos que contribuíram para desfrutar os benefícios ofertados.
Em agosto passado o STJ decidiu pela extensão do direito a todos os jubilados. A Advocacia Geral da União (AGU) interpôs embargos de declaração requerendo esclarecimentos. No entanto, o STJ não acatou o pedido, restando mantida, dessa forma, a decisão que consagra o direito ao auxílio-acompanhante a todos os aposentados.

Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019

Foto: Ronaldo Bernardi/Agência RBS

Na esteira de obstáculos inseridos na Medida Provisória nº 871/2019 visando limitar o acesso aos benefícios previdenciários, encontra-se o aumento do período de carência. Na MP está determinado: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei nº 8 213/1991. Por conseguinte, deverão ser cumpridas as seguintes carências: para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 contribuições mensais; para salário-maternidade, 10 meses para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial; são isentas de carência as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, as quais estejam em atividade na data do afastamento do parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade; e para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

 

 

Comentário: Reforma da Previdência e o posicionamento dos governadores do Nordeste

Na quinta-feira passada, em São Luís – MA, houve a reunião do Fórum dos Governadores do Nordeste. Dos 9 Estados, com exceção de Alagoas que enviou o vice-governador, os demais estiveram representados pelos seus governadores.
A principal bandeira do governo Bolsonaro, reforma da Previdência, recebeu críticas dos gestores estaduais.
Comungando com o pensamento de parte expressiva da população, os governadores estão acordes quanto à necessidade de reforma da Previdência. Mas, ressaltam que os pobres serão os mais penalizados e também criticam o regime de capitalização que o governo quer impor. O entendimento extraído no Fórum é que os déficits históricos não podem recair sobre os que mais precisam da proteção previdenciária. As principais desaprovações dizem respeito à idade mínima exigida para aposentadoria, 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, e ao tempo de contribuição de 40 anos para obtenção do benefício com o valor integral.
Foi destacado que há consenso dos governadores para o debate da reforma da Previdência, contrariedade quanto à desconstitucionalização da Previdência e a retirada da capitalização da proposta.

Comentário: INSS e o corte de benefícios

No último dia 9 foi editada a Instrução Normativa nº 101 objetivando revisar e promover o corte de benefícios com base na Medida Provisória nº 871/2019, a qual impõe regras mais duras para a concessão e revisão dos benefícios já concedidos.
O INSS deverá começar a convocar as pessoas em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que estão a mais de seis meses sem passar por perícia médica, devendo ser também chamados aqueles que estavam aposentados por invalidez há quinze anos ou mais e, por estarem na faixa de 55 a 59 anos de idade, foram dispensados do exame pericial no pente-fino findado em dezembro do ano passado.
Portanto, é hora de separar todos os laudos médicos, receitas de medicamentos controlados e atualizar o endereço, se é que houve mudança. O passo seguinte será mostrar a documentação a um advogado previdenciário para avaliação, juntamente com você, e lhe passar as informações complementares a serem seguidas para tentar evitar o corte do seu benefício.
Havendo indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, manutenção ou revisão do benefício, o beneficiário será notificado no prazo de dez dias, para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. Este prazo era de 30 dias.

Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores cooperados

São considerados contribuintes individuais todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, médicos, advogados, dentistas que trabalham por conta própria, os associados de  cooperativas de trabalho.
No Brasil, segundo informação da EBC, de julho de 2017, existem quase 7 mil cooperativas, nos mais diferentes setores da economia, com 13 milhões de cooperados e 350 mil empregados.
Por meio da Lei nº 10 666/2003, foi atribuído às cooperativas a responsabilidade por descontar e repassar à Previdência Social as contribuições dos seus associados, garantindo-lhes, dessa forma, todos os benefícios, inclusive o de aposentadoria especial para os que laboraram em atividade insalubre ou perigosa.
É importante guardar os recibos e demais documentos que comprovem o vínculo de cooperado para apresentação junto ao INSS, quando necessário.

 

Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial

 

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Pelo relator, deputado Samuel Moreira, da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, foi apresentado, na quinta-feira passada, o relatório com as sugestões de mudanças na PEC nº 6/2019, a qual trata da reforma da Previdência.
Na aposentadoria por idade urbana a proposta é para ser mantida a contribuição mínima para as mulheres em 15 anos. No caso de aposentadoria por idade rural, foi preservado, para ambos os sexos a idade disposta na Lei nº 8 213/1991 e 15 anos de contribuição para a mulher.
Para os professores a idade proposta é de 60 anos para os homens e 57 para as mulheres.
Foi retirada a possibilidade de implantação da capitalização.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) não deverão ser afetados pela reforma, caso esta ocorra.
Só os trabalhadores de baixa renda, fixada em 2019 em R$ 1 364,43, deverão receber o abono salarial do PIS/PASEP, auxílio-reclusão e salário-família.
O texto do relator garante a quem não tenha outra fonte de renda a pensão por morte no valor de pelo menos um salário mínimo.
O reajuste dos benefícios deve preservar o ganho real como disposto na Constituição Federal.

Comentário: Aposentado cardiopata grave e o afastamento da incidência do Imposto de Renda

Um aposentado com cardiopatia grave recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao ter o seu pedido de isenção do Imposto de Renda indeferido pelo Juíz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões recursais o aposentado sustentou ser o laudo médico e os demais documentos, insertos nos autos, suficientes como comprobatórios da moléstia grave que o acomete e hábeis a ensejar o deferimento do pedido da isenção pretendida, tudo na conformidade da Lei nº 7 713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido expondo que os documentos juntados (exames, atestados, relatórios) revelam precisar o autor do uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de sua cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve haver o reconhecimento do seu direito a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inc. XlV do art. 6º da Lei nº 7 713/1988, destacou o magistrado.

Comentário: Aposentadoria do servidor público efetivo no RPPS e RGPS

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são divididos em obrigatórios e facultativos. Todo cidadão que exercer atividade remunerada, está compelido a contribuir para a Previdência Social. O facultativo possui a opção de escolher ser segurado ou não, caso seja, também estará coberto pelo RGPS.
Os segurados obrigatórios são subdivididos em cinco categorias, a saber: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
A dúvida dos servidores públicos efetivos reside em saber se podem recolher contribuições ao INSS para se aposentarem, também, no setor privado, RGPS.
Se o servidor público atuar na iniciativa privada, auferindo remuneração, é considerado contribuinte obrigatório e terá de recolher contribuições ao INSS.
A exigência para se aposentar por tempo de contribuição no RGPS é de 35/30 anos de contribuição, respectivamente, para homens e mulheres. A aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição para ambos e, idade mínima de 65 anos, homens, e 60 anos, mulheres. O servidor poderá gozar de duas aposentadorias, sendo uma pelo RPPS e outra pelo RGPS.