CategoriaPauta diária

1
Reforma previdenciária sob a visão da CUT e do DIEESE
2
Aposentado e contribuição sindical
3
Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa
4
Aposentado e pensionista dispensado de passar por perícia médica
5
Saiba mais: Norma mais favorável – Acordo e convenção coletiva.
6
Comentário: Benefício previdenciário e a necessidade do requerimento administrativo
7
Comentário: Pensão por morte e união estável após o divórcio
8
Comentário: Acidente de trabalho e pensão mensal vitalícia
9
Comentário: Aposentadoria com prova de tempo de serviço exclusivamente testemunhal
10
Saiba mais: Horas extras – Registro de exceções ao ponto

Reforma previdenciária sob a visão da CUT e do DIEESE

O Blog dos Aposentados publicou entrevista em que o presidente da CUT e o Coordenador do DIEESE emitiram suas opiniões sobre a reforma previdenciária.

https://youtu.be/qGVOQdVmXgI

Na visão do presidente da CUT, Vagner Freitas, a agenda de Temer está destruindo o Brasil. Não é com arrocho, desemprego e o fim das aposentadorias que o Brasil vai sair da crise. Isso só contribui para aumentar a pobreza, a violência e fazer o país andar para trás, afirmou. “A classe trabalhadora vai aos poucos se conscientizando dos prejuízos causados por esse governo e, com certeza, se organizar e mobilizar cada vez mais para reverter essa situação”, disse.

Por sua vez, o Coordenador do DIEESE, Fausto Augusto Júnior, destacou que a ideia é “absurda” e faz parte de um processo de desconstrução do sistema previdenciário. De um ponto de vista bem objetivo, estamos falando que vamos deixar em torno de 70% da população fora do sistema previdenciário. Mais grave do que isso é que é uma proposta para a desconstrução do setor da Previdência pública no Brasil.

Aposentado e contribuição sindical

É imposto aos empregadores descontar na folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida pelos empregados, inclusive dos aposentados, ao respectivo sindicato. A contribuição corresponde ao valor de um dia de salário, não importando qual seja a forma de remuneração, se por dia, hora ou mês. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Estando de férias no mês de março e, se verificado que não haverá saldo suficiente na folha de salários do mês, em virtude das férias, o desconto deverá ser procedido no próprio recibo de pagamento destas.

Para quem se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, o desconto deverá ser no mês subsequente ao do reinício do trabalho. Se o afastamento perdurou o ano inteiro nada será descontado.

Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa

No conturbado cenário nacional de grave crise política, no qual se intenta implantar as reformas previdenciária e trabalhista, rejeitadas por mais de 70% da população brasileira, surge uma boa notícia para os que trabalham como caixas de bancos, supermercados, lotéricas, e demais empregados que percebem a denominada verba quebra de caixa.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro. Se há incidência de contribuição previdenciária, consequentemente, o valor percebido integrará a remuneração para cálculo da aposentadoria.

Em seu voto vencedor o ministro Og Fernandes destacou que por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. Lembrou ainda o ministro que, o TST, por meio da Súmula nº. 247 já reconhece a natureza salarial dessa verba.

Aposentado e pensionista dispensado de passar por perícia médica

Foto: previdenciacomentada.com

Dispõe o art. 101, da Lei nº. 8 213/1991, quanto ao aposentado por invalidez e o beneficiado com pensão por morte por ser incapaz, o que segue: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Quanto ao aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tiver as seguintes finalidades: I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

Saiba mais: Norma mais favorável – Acordo e convenção coletiva.

A 1ª. Turma do TST proveu recurso da Souza Cruz contra decisão que admitiu a aplicação concomitante de cláusulas insertas nas convenções e nos acordos coletivos em reclamação trabalhista movida por um motorista de entregas. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, no caso de haver mais de uma norma coletiva, deve prevalecer aquela que, em seu sentido global, for mais favorável ao trabalhador.

101

Comentário: Benefício previdenciário e a necessidade do requerimento administrativo

O STF pacificou o polêmico tema aqui proposto ao decidir que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando o benefício previdenciário se houver formulado requerimento administrativo ao INSS e este foi negado.

Para propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, ‘a’, garante o “direito de petição”. Os arts. 105 da Lei 8.213 /91 e 176 do Decreto 3.048 /99 preceituam que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.

Comentário: Pensão por morte e união estável após o divórcio

A pensão por morte integra o rol de benefícios da Previdência Social e é concedida aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. O benefício visa resguardar aos dependentes do segurado falecido uma ajuda mensal, como forma de manter as condições de sobrevivência daqueles que perderam seu mantenedor.

A Justiça Federal reconheceu o pedido de pensão à viúva de um segurado do INSS que viveu com o falecido, mesmo estando judicialmente separada. Para a 9ª. Turma do TRF3, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado.

A viúva foi casada com o falecido, do qual se divorciou, mas retomou o convívio familiar e a união estável só foi encerrada em razão do óbito.

Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho que completou 21 anos, o INSS se negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.

Por estarem presentes os requisitos exigidos a justiça deferiu o pleito.

Comentário: Acidente de trabalho e pensão mensal vitalícia

No caso trazido à baila, a história se repetiu, infelizmente. Mais uma vez, a segurança foi relegada e a estatística dos acidentados incluiu mais um trabalhador que carregará sequela para o resto da vida. A falta de controle sobre o meio ambiente de trabalho e treinamento específico a respeito do uso de maquinário, proteção e segurança, vitimou um auxiliar de serviços gerais ao manusear, sem treinamento, uma maquita para cortar madeira. O acidente causou ao trabalhador a perda do dedo polegar. Foi o que restou comprovado na parcial reparação buscada na justiça.

Pelo laudo pericial técnico e as demais provas concluiu-se pela existência do quadro sequelar consolidado com redução da capacidade laborativa estimada em 18%, e que o trabalhador estará com a capacidade laboral reduzida de modo irreversível e sofrerá limitações nos atos da vida profissional e pessoal para sempre. Assim sendo, foi fixada em R$ 30 mil a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício em valor equivalente a 18% do salário base atualizado do trabalhador.

Comentário: Aposentadoria com prova de tempo de serviço exclusivamente testemunhal

Até a década de 1970 o Recife foi palco de várias enchentes, causadas principalmente pelas cheias do Rio Capibaribe. Tais inundações danificaram total ou parcialmente Carteiras de Trabalho, impedindo, por tal fato, que várias pessoas possam se aposentar sem a contagem dos períodos em que estiveram contratadas como empregados e que se encontravam anotados nas CTPS danificadas, levadas pelas águas ou destruídas.

Sobre o tema sub examine é valioso atentar ao que estabelece o § 3º. do art. 55 da Lei nº. 8 213/1991: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Assim sendo, a própria Lei de Benefícios aponta o caminho a ser seguido para obtenção da aposentadoria.

Saiba mais: Horas extras – Registro de exceções ao ponto

Reprodução: pixabay.com

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso da Souza Cruz contra decisão que a condenou a pagar como horas extras o tempo excedente de oito horas diárias a um mecânico de manutenção. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido do não reconhecimento da validade de norma coletiva que prevê o sistema de controle de ponto “por exceção”, que dispensa registro do horário de entrada e saída de empregados.