Comentário: Aposentadoria e atividade remunerada

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Por inúmeras razões, aposentados buscam permanecer em atividade remunerada, seja como empregado, autônomo, empresário, prestador de serviços etc. Outros permanecem inativos pelo temor da perda do benefício.
De início, assenta-se como necessário destacar que o art. 12 da Lei nº 8 212/1991, determina serem segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:…§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Destaque-se ser expressamente proibido exercer atividade remunerada o aposentado por invalidez. Por seu turno, quem se aposenta por atividade insalubre ou perigosa está proibido de continuar no exercício dessas atividades, mas pode continuar até no mesmo emprego, desde que em outra função.
No mais, não prejudica o recebimento da aposentadoria manter contrato de emprego, tornar-se empresário, exercer atividade autônoma de mecânico, médico, cabeleireiro,  vendedor autônomo, dentre outras, ou seja, poderá trabalhar livremente e será contribuinte obrigatório da Previdência Social pelo exercício de atividade remunerada.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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