Comentário: Aposentadoria especial para copeira hospitalar

Grande parcela da população acredita que a aposentadoria especial é conseguida em conformidade com a profissão desempenhada. Tal não procede, eis que, desde 1995 houve a extinção da concessão desta aposentadoria pelo simples exercício de determinada profissão.
No caso em análise, uma copeira que exerceu suas atividades em um hospital, não logrou êxito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Justiça Federal de primeiro grau quanto ao reconhecimento do seu pedido de aposentadoria especial, tendo lhe sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformada, ela ingressou com recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e, a 8ª Turma reconheceu como exercício de atividade especial o seu tempo de serviço como copeira entre as datas de 29/4/1995 a 4/3/2015 e concedeu-lhe aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
O relator do processo, desembargador federal David Dantas, destacou que a análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e do laudo técnico pericial, demonstraram que no período acima indicado, reconhecido como especial, a copeira esteve em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos noc

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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