Comentário: Aposentadoria especial para o vigilante com ou sem arma de fogo

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no tocante a atividade do vigilante com ou sem arma de fogo, decidiu pela possibilidade do profissional ser contemplado com a aposentadoria especial.
Segundo o decidido, o art. 57 da Lei nº 8 213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, §1º e 202, ll da Constituição Federal.
Sendo assim, o fato de o Decreto nº 2 172/1997 e o de nº 3 048/1999, não preverem expressamente a periculosidade, não leva ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, eis que, está alicerçada na Constituição Federal e na Lei nº 8 213/1991.
Foi seguida a orientação traçada pela Primeira Seção no julgamento do 1 306 113/SC, quanto a exposição a eletricidade/perigo, sendo possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997. Desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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