Comentário: Aposentadorias concedidas com omissões
O emaranhado de normas previdenciárias aliado ao descumprimento do INSS em não orientar e conceder à correta e melhor aposentadoria têm motivado a emissão de cartas de concessão de aposentadorias geradoras de prejuízos aos aposentados e a seus dependentes, quando do recebimento de pensão por morte, caso não haja a devida correção e inserção dos itens que devem compor o benefício, ainda que expirado o prazo de 10 anos após o deferimento.
Servem como exemplos do acima afirmado a não inclusão de vínculo trabalhista reconhecido na justiça do trabalho; a não inclusão do período de tempo especial exercido em atividades insalubres ou perigosas; o tempo de afastamento em gozo de auxílio-doença em que houve contribuições intercaladas para o INSS; a não introdução de determinado período de contribuição; a colocação de valores de contribuição a menor.
As omissões acima apontadas poderão ser revistas, mesmo superado o prazo de 10 anos, segundo a Súmula nº. 81 da TNU: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela administração no ato da concessão”.
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