Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho

Consabido é que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Segundo a Lei nº 8 213/1991, equiparam-se também ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

Embora a lei seja de fácil entendimento, muitas vezes o segurado não tem reconhecido o seu direito. É o que ocorreu com o julgamento proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual, por unanimidade, decidiu que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.

No caso, o acidentado retornava para a sua residência quando foi atropelado e restou com sequela irreversível no tornozelo esquerdo. Após o gozo do benefício de auxílio-doença acidentário teve negado, administrativamente e pelo primeiro grau da justiça, o pedido de auxílio-acidente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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