Comentário: Auxílio-doença e complementação pela empresa
Um bancário do Banco Santander, recorreu à Justiça do Trabalho para garantir a complementação do seu benefício de auxílio-doença.
Admitido em 1988, na época era vigente o Regulamento de Pessoal da Empresa de 1984. No citado documento, o empregado que comprovasse ao empregador a concessão de auxílio-doença pelo INSS teria direito a complementação, sem limitação do período para manutenção do acréscimo.
Em 2013 o bancário entrou em gozo de auxílio-doença. Mas, depois de 24 meses, o Santander suspendeu o pagamento do complemento, mesmo vigente o benefício. Para o banco, a convenção coletiva vigente na época da concessão do auxílio-doença, previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.
No TST, o relator do recurso do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação, como diz a Súmula nº 51 do colendo TST. A revogação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT.
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