Comentário: Auxílio-doença e complementação pela empresa

Um bancário do Banco Santander, recorreu à Justiça do Trabalho para garantir a complementação do seu benefício de auxílio-doença.
Admitido em 1988, na época era vigente o Regulamento de Pessoal da Empresa de 1984. No citado documento, o empregado que comprovasse ao empregador a concessão de auxílio-doença pelo INSS teria direito a complementação, sem limitação do período para manutenção do acréscimo.
Em 2013 o bancário entrou em gozo de auxílio-doença. Mas, depois de 24 meses, o Santander suspendeu o pagamento do complemento, mesmo vigente o benefício. Para o banco, a convenção coletiva vigente na época da concessão do auxílio-doença, previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.
No TST, o relator do recurso do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação, como diz a Súmula nº 51 do colendo TST. A revogação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x