Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência
Para requerer a aposentadoria contando o período em que houve atividade remunerada, sem as devidas contribuições, as quais já se encontram alcançadas pela decadência, a determinação legal é que será efetuado mediante cálculo de indenização, observado o contido na Instrução Normativa nº. 77.
Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.
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