Comentário: Pensão por morte e divórcio litigioso
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região rejeitou o pedido de restabelecimento de pensão por morte, pleiteado pela autora que por meio de divórcio litigioso havia se separado do de cujus.
Consabido é que, somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.
Acresça-se mais que, por ocasião do divórcio não houve determinação de pagamento de pensão alimentícia.
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