Comentário: Síndrome de Burnout e as implicações previdenciárias e trabalhistas

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recentemente aprimorou a definição da doença da Síndrome de Burnout. Para a OMS trata-se de um estresse crônico, caracterizado por sentimentos negativos em relação ao trabalho, sensação de esgotamento e eficácia profissional reduzida.
Os trabalhadores brasileiros estão entre os que mais têm problemas por estresse crônico provocado pela jornada e o ambiente de trabalho. Segundo estimativa da International Stress Management Association no Brasil (Isma–BR) cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros padecem com a Síndrome de Burnout. No ranking da Isma-BR, com oito países, estamos à frente da China e Estados Unidos, só perdemos para o Japão, onde 70% da população apresenta os sintomas.
Os principais sintomas da Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional são: ansiedade, nervosismo, dor de barriga, tontura, falta de apetite e cansaço. Policiais, professores, jornalistas estão entre os mais atingidos.
Por ser doença ocupacional incapacitante, deve o empregado, necessitado de afastamento por mais de 15 dias, entrar em gozo de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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