Comentário: STJ e a concessão de empréstimo consignado a analfabeto

Imagem / Artes Migalhas

A 3ª Turma do STJ decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado considerou ainda que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.
Com esse entendimento, foi declarada a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.
O autor ingressou com a ação após identificar descontos indevidos pelo banco em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e obter indenização por danos morais.
Segundo o decidido, a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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