Comentário: TNU e a consideração da carência para aposentadoria por idade
O Tema 358 julgado pela TNU discutiu a necessidade, ou não, do cumprimento do requisito carência para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento (DER) após a EC 103/2019, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos “idade” e “tempo de contribuição”), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computadas como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).
No julgamento foi firmada a seguinte tese:
1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Na Lei nº 8 213/1991, art. 27, está estampado que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Ou seja, a contribuição em atraso contará para carência se for referente a competência posterior a pagamento em dia ou se a data do pagamento estiver dentro do período de qualidade de segurado.
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