Custeio do plano de saúde do afastado por incapacidade

Neste breve comentário vamos analisar a situação do segurado que entra em gozo de auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou aposentadoria por invalidez, já sendo beneficiário de plano de saúde ofertado pela empresa, o qual é pago, total ou parcialmente por esta.
As decisões dos nossos tribunais têm sido francamente favoráveis à tese de que apenas as obrigações principais do contrato de trabalho são afetadas pela sua suspensão, quais sejam: a prestação de labor e o pagamento de salários, o que não abrange o direito do empregado aos benefícios que lhe são concedidos, a exemplo do plano de saúde.
Se o empregado pagava parcela do plano de saúde, para si e seus dependentes, deve continuar suportando tal ônus. Se a concessão era graciosa, não pode haver mudança. Nos casos em que o empregado em benefício, por liberalidade da empresa, passa a desfrutar do plano sem ônus, tal benesse incorpora-se ao seu contrato de trabalho.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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