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Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho
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Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial
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Saiba mais: Processo seletivo – Tempo de serviço
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Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios
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Saiba mais: Repositor acusado de furto – Encaminhamento à delegacia
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Comentário: Aposentadoria do servidor público efetivo no RPPS e RGPS
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Saiba mais: Reintegração de empregado – Surdez unilateral
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Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos
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Saiba mais: Refeição no início da jornada – Intervalo
10
Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal

Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho

Reprodução: pixabay.com

O ministro do TST, Cláudio Brandão, observou que, desde a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil f irmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial

Ao ouvir este rápido comentário, certamente haverá pessoas que estão passando pela angustiante espera de liberação do seu benefício assistencial, eis que, o INSS não tem cumprido o prazo legal de 45 dias para deferir ou indeferir o benefício requerido.
Por se sentir prejudicado, um pintor de 59 anos de idade, após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Passados mais de 7 meses sem a resposta da autarquia, o pintor decidiu ingressar com mandado de segurança na justiça federal solicitando a interferência do judiciário.
Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região, na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias os pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada, Tais Schilling Ferraz, do TRF4, considerou legal a decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a magistrada, a indefinição na análise de requerimento, causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

 

Saiba mais: Processo seletivo – Tempo de serviço

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. a registrar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing os 30 dias de processo seletivo nos quais ela teve de comparecer à empresa seis dias da semana. Reconhecido como vínculo de emprego, a empresa terá de pagar, a operadora, salário e reflexos sobre o período.

Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios

Uma das várias tormentas do momento que aflige os segurados do INSS assenta-se no tocante a demora na resposta, deferindo ou indeferindo, os requerimentos de revisão ou concessão de benefícios.
De acordo com o estabelecido no art. 174 do Decreto nº 3 048/1999, o qual regulamenta os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o prazo concedido à autarquia federal para a apreciação do requerido é de 45 dias. No entanto, esse prazo, às vezes, chega a ser excedido em até 12 meses.
Os atrasos causam prejuízos irreparáveis, chegando, algumas vezes, a contribuir para a perda da vida do segurado por provocar falta de recursos para internamentos, tratamentos, medicamentos.
O segurado prejudicado pode acionar na justiça o INSS requerendo a reparação dos danos morais e materiais que haja sofrido.
Para o ingresso da ação é necessário se documentar para demonstrar o prejuízo financeiro sofrido. O processo administrativo é peça imprescindível para comprovação da solicitação do benefício ou da revisão e do excesso do prazo sem resposta.
Se você fez a solicitação, sem apoio de um advogado previdenciário, procure a ajuda de um profissional.

 

Saiba mais: Repositor acusado de furto – Encaminhamento à delegacia

A DMA Distribuidora foi condenada a indenizar por dano moral um empregado acusado de furtar uma barra de chocolate e que foi conduzido à delegacia em uma viatura, diante de funcionários e clientes. A equipe de segurança da distribuidora acionou a polícia, mas o roubo não foi confirmado. A empresa tentou reverter à decisão judicial, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso.

Comentário: Aposentadoria do servidor público efetivo no RPPS e RGPS

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são divididos em obrigatórios e facultativos. Todo cidadão que exercer atividade remunerada, está compelido a contribuir para a Previdência Social. O facultativo possui a opção de escolher ser segurado ou não, caso seja, também estará coberto pelo RGPS.
Os segurados obrigatórios são subdivididos em cinco categorias, a saber: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
A dúvida dos servidores públicos efetivos reside em saber se podem recolher contribuições ao INSS para se aposentarem, também, no setor privado, RGPS.
Se o servidor público atuar na iniciativa privada, auferindo remuneração, é considerado contribuinte obrigatório e terá de recolher contribuições ao INSS.
A exigência para se aposentar por tempo de contribuição no RGPS é de 35/30 anos de contribuição, respectivamente, para homens e mulheres. A aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição para ambos e, idade mínima de 65 anos, homens, e 60 anos, mulheres. O servidor poderá gozar de duas aposentadorias, sendo uma pelo RPPS e outra pelo RGPS.

 

Saiba mais: Reintegração de empregado – Surdez unilateral

Em reclamação trabalhista, um empregado da Vale, alegou que foi admitido na condição de pessoa com deficiência, com certificado emitido pelo INSS, e demitido injustamente após um ano e cinco meses de trabalho, sem a contratação de um substituto nas mesmas condições, como dispõe a legislação. A 2ª Turma do TST condenou a Vale a reintegrar o reclamante acometido de surdez unilateral total.

Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos

Foto: André Rodrigues

De acordo com a mídia, o gasto anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os benefícios de riscos tem sido de R$ 130 bilhões, representando 22% da despesa total. Considera-se benefícios de riscos os auxílios-doença, os acidentes de trabalho, salário-maternidade e parte das pensões por morte.
Na esteira das alterações pelas quais vem passando a legislação previdenciária surgiu à informação, segundo a qual, o governo poderá abrir concorrência para acabar com o monopólio do INSS na cobertura dos chamados benefícios de riscos. A ideia inicial é facultar as empresas optarem por continuar com o INSS ou contratar uma seguradora. A opção pela seguradora reduziria a alíquota empresarial de 20%.
Um dos pontos positivos considerado no projeto é a possibilidade das seguradoras investirem numa nova política de prevenção de acidentes de trabalho nas empresas e também promoverem programas de reabilitação profissional do empregado lesionado ou com doença grave. Sendo o principal objetivo das empresas, o lucro, quanto menos acidentes e doenças do trabalho ocorrerem, maior será a lucratividade. Por sua vez, o investimento em reabilitação é fundamental para o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, o que não tem sido fomentado pelo INSS.

Saiba mais: Refeição no início da jornada – Intervalo

A Volkswagen do Brasil terá de pagar o equivalente à uma hora extra diária a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a 8ª Turma do TST, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo. O empregado trabalhava das 22h12 às 6h e era obrigado a jantar no início da jornada e não mais gozar de intervalo.

Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal

De acordo com a Súmula nº 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sobre o tema, o STF proferiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.].
O desrespeito ao devido processo legal foi um dos argumentos brandidos pelo segurado que teve a sua aposentadoria cessada pelo INSS. Ele recebeu o amparo da 2ª Turma do TRF1, a qual determinou a autarquia federal restabelecer o benefício até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O relator, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, assinalou não poder, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração do processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

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