Prova testemunhal e comprovação de tempo de serviço

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários, do Regime Geral de Previdência Social, que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Por seu turno, a firme jurisprudência já se consolidou no sentido de que no âmbito judicial, em face do princípio do livre convencimento do juiz, não se aplica a vedação contida no art. 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91, segundo a qual, não se poderá reconhecer o tempo de serviço, com base em prova exclusivamente testemunhal. O juiz é livre para apreciar as provas que lhe servirão de fundamento para sua decisão. Sua convicção pode ser firmada por meio de depoimentos testemunhais, tomados em audiência com todas as cautelas legais. 

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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