Vale-transporte e acidente de trabalho

A jurisprudência tem reconhecido ser indevida indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho quando o empregado se acidenta ao se deslocar para o trabalho e o infortúnio não guarda relação com as condições de trabalho ofertadas pela empresa.

Outra questão levada aos tribunais diz respeito ao empregado que recebe vale-transporte e se acidenta no trajeto de ida ou volta do trabalho com a utilização de veículo próprio ou estando de carona. É relevante salientar que o fornecimento de vale-transporte não descaracteriza o acidente in itinere, não importando se o acidente ocorreu com uso de transporte público ou particular.

A Justiça do Trabalho julgou como acidente de trabalho o caso de um trabalhador que recebia vale-transporte e ao dirigir uma moto a caminho do local onde prestava serviços se acidentou. Foi imposto ao empregador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para a obtenção do benefício previdenciário.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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