Arquivo1970

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Comentário: Cota de contratação de pessoas com deficiência
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Saiba mais: Fevereiro 2018 – Saldo positivo na criação de empregos
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Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial
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Saiba mais: Ônibus assaltados – Descontos de cobradores
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Comentário: Previdência Social e os reflexos da informalidade
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Saiba mais: Pensão vitalícia e indenização – Acidente do trabalho fatal
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Comentário: Reaposentação ou transformação de aposentadoria
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Saiba mais: PDV – IR
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Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé
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Saiba mais: Ofensa à trabalhadora – Ação judicial

Comentário: Cota de contratação de pessoas com deficiência

A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBS) contém a seguinte determinação: Art. 93. À empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2%; II – de 201 a 500, 3%; III – de 501 a 1.000, 4%; IV – de 1.001 em diante, 5%.

Apesar da clareza do comando e da justa finalidade de inserir no mercado de trabalho pessoas com deficiência, há resistência e desobediência de um elevado número de empresas. Recentemente, a empresa Prato Feito Alimentação e Serviços foi condenada, no TRT4, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por descumprimento da norma legal acima transcrita. A empresa possui mais de mil empregados e tem resistido, desde 2003, ao não preenchimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.

Saiba mais: Fevereiro 2018 – Saldo positivo na criação de empregos

Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho, fevereiro é o segundo mês consecutivo em que houve a criação de empregos. O setor de serviços foi o que apresentou o maior crescimento das 61 188 vagas criadas. Os dados mostram que o saldo positivo de postos é resultado da diferença entre as 1 274 965 admissões e os 1 213 777 desligamentos.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial

No julgamento do oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) a 3ª Seção do TRF4 estabeleceu tese jurídica expressiva, à qual confere aos trabalhadores submetidos a trabalho nocivo à saúde ou atividade perigosa a contagem do tempo como especial do período de gozo do auxílio-doença previdenciário. A tese passa a ser aplicada na Justiça Federal da 4ª Região, sendo que, o período em gozo de auxílio-doença previdenciário, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Para que haja o reconhecimento do período como especial é necessário que o auxílio seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.

Restou entendido que negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida.

Saiba mais: Ônibus assaltados – Descontos de cobradores

Reprodução: pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que uma empresa de ônibus de Vila Velha (ES) se abstenha de realizar descontos salariais relativos a furtos e roubos praticados por terceiros dentro dos coletivos. Segundo a decisão, não há previsão de tais descontos na norma coletiva da categoria.

Comentário: Previdência Social e os reflexos da informalidade

Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) divulgada pelo IBGE, no dia 23.2.2018, aponta que o trabalhador sem carteira assinada, o denominado trabalhador informal, recebe, em média, 44% menos que o trabalhador formal, além de não ter garantias de férias, FGTS, 13º salário, entre outras.

De acordo ainda com a pesquisa, no 4º trimestre de 2017 a média de rendimento mensal do trabalhador com carteira assinada no país era de R$ 2 090,00. Já os empregados sem carteira assinada tiveram rendimento médio de R$ 1 179,00. Uma diferença de R$ 911,00. Cotejando com o 4º trimestre de 2016 a diferença era de apenas 40,5%.

Entre os anos de 2014 e 2017 a pesquisa aponta que houve perda de 3 milhões de empregos com carteira assinada.

Os números do IBGE apontam que o número de empregados sem carteira assinada, em um ano, cresceu 5,7% enquanto o dos trabalhadores por conta própria evoluiu 4,8%, mas o número de trabalhadores formais caiu 2%.

Além de ilegal, precário e de menor renda o trabalho sem carteira assinada afasta da Previdência Social as contribuições dos empregados e dos empregadores.

Saiba mais: Pensão vitalícia e indenização – Acidente do trabalho fatal

Duas contratadas e a contratante foram condenadas por um acidente em torre de transmissão que matou um operário de 20 anos contratado apenas 15 dias antes para o trabalho em altura. Para a Justiça do Trabalho, houve negligência em prover treinamento e equipamentos adequados de segurança, e falha da contratante em fiscalizar as condições em que o trabalho terceirizado seria executado. O rapaz teve morte instantânea na queda de mais de 10 metros de altura após o rompimento de um cabo de sustentação. A mãe do acidentado receberá indenização de R$ 120 mil por danos morais e pensão vitalícia mensal de R$ 850,00.

Comentário: Reaposentação ou transformação de aposentadoria

O número de decisões favoráveis à reaposentação tem crescido. Desta vez, sentença do juiz Valter Shuenquener de Araújo, do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, beneficiou um aposentado que obteve seu benefício em 2000. Ele permaneceu empregado e contribuindo para a Previdência Social. Tendo completado 15 anos de contribuições após a aposentadoria, renunciou ao seu benefício e requereu nova aposentadoria utilizando apenas o período contribuído depois de aposentado. Com a reaposentação deixou de receber R$ 4 300,00 para perceber R$ 5 531,31 por mês.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao segurado é conferido à possibilidade de renúncia à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um interesse disponível, de natureza patrimonial. A hipótese de renúncia à aposentadoria não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico brasileiro. Não há que se falar em devolução dos proventos recebidos em razão da aposentadoria renunciada, pois os pagamentos de tais valores eram devidos à época da percepção do benefício.

Saiba mais: PDV – IR

Segundo a Súmula nº. 215, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé

O julgador deve estar sempre alerta na aplicação da lei afim de alcançar a devida justiça.

Situação interessante foi levada à Justiça Federal de Santa Catarina por uma beneficiária de pensão por morte, eis que, notificada pelo INSS com a comunicação de estar recebendo, irregularmente, há 11 anos, após completar os 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte, pois a mesma já contava 32 anos de idade. A autarquia exigia a devolução de R$ 56 765,00.

Na primeira instância a beneficiária foi vitoriosa, mas o INSS recorreu com a expectativa de reverter à condenação. A 3ª Turma do TRF4, tendo como relatora a desembargadora federal Marg Barth Tessler, decidiu que o erro gerador do recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada detentora de conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.

A decisão levou em consideração não haver vislumbrado má-fé da beneficiária e por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

Saiba mais: Ofensa à trabalhadora – Ação judicial

A JL-Comércio de Móveis e as Lojas Perin vão responder por danos morais causados a uma ex-empregada que apresentou reclamação trabalhista, e que, após a empresa receber a citação no processo, recebeu ameaças do representante do empregador.  A condenação foi definida pela 6ª Turma do TST, que restabeleceu indenização de R$ 5 mil, ao ressaltar não haver dúvidas sobre o constrangimento causado à trabalhadora.