Arquivo09/02/2015

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Doença profissional e estabilidade provisória

Doença profissional e estabilidade provisória

Sirvo-me do histórico da ação de uma operadora de produção que teve comprovado em exames, decorrido um mês da sua demissão, que a bursite e a tendinite que a acometiam, tiveram como uma de suas causas as atividades desenvolvidas na indústria onde laborou.  

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de salários relativos ao período de um ano de estabilidade provisória, estribada em matéria já sumulada naquela Corte, a qual determina: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 

Portanto, comprovada a doença profissional, não  é exigido o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade.