Doença profissional e estabilidade provisória

Sirvo-me do histórico da ação de uma operadora de produção que teve comprovado em exames, decorrido um mês da sua demissão, que a bursite e a tendinite que a acometiam, tiveram como uma de suas causas as atividades desenvolvidas na indústria onde laborou.  

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de salários relativos ao período de um ano de estabilidade provisória, estribada em matéria já sumulada naquela Corte, a qual determina: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 

Portanto, comprovada a doença profissional, não  é exigido o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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