Arquivo04/07/2016

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Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)

Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)

A TNU e o STJ têm garantido o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A lei processual assegura que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, o juiz deverá levá-lo em consideração, seja de ofício ou a requerimento da parte, para decidir a causa. 

A reafirmação da DER, para o INSS, aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. Se por ocasião do despacho, for verificado que na data da DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.