A Súmula nº 340, do STJ disciplina: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
A citação sumular tem por finalidade destacar que a partir da vigência da Lei nº 13 135/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, houve significativas alterações no tocante ao benefício de pensão por morte. Dentre as alterações encontra-se a determinação que aos cônjuges e companheiros, a pensão por morte terá a duração de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Ocorre que, tal regra é excepcionada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Tal concessão insere-se no espírito norteador da proteç&a tilde;o do segurado e de seus dependentes em virtude de ocorrência de contingência daninha, a qual, em alguns casos, ceifa a vida do trabalhador.
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