Arquivo12/04/2019

1
Saiba mais: Fazendas – Trabalho análogo à escravidão
2
Comentário: Aposentadoria da pessoa deficiente com tempo comum e com deficiência

Saiba mais: Fazendas – Trabalho análogo à escravidão

A 7ª Turma do TST condenou por dano moral coletivo os proprietários de duas fazendas localizadas na Rodovia Transamazônica no interior do Estado do Pará (PA). Eles submetiam trabalhadores a situação degradante, análoga à escravidão. Na decisão em que se deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, fixou-se o valor da condenação em R$ 200 mil por descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

Comentário: Aposentadoria da pessoa deficiente com tempo comum e com deficiência

Hoje abordaremos a possibilidade da aposentadoria da pessoa com deficiência contando contribuições de tempo comum e como deficiente.
De início, imaginemos um homem que haja laborado por 15 anos sem deficiência e, no período restante de sua vida contributiva, laborou com deficiência classificada no grau moderado. Qual será o tempo necessário de atividade como contribuinte deficiente para completar os 29 anos para sua aposentadoria? Lembrando que, para o homem é exigido 25, 29 ou 33 anos, respectivamente, se a deficiência for grave, moderada ou leve.
Para a aposentadoria não é possível à soma direta dos dois períodos, comum e com deficiência, sendo necessária a conversão do período de tempo comum em tempo como deficiente em grau moderado. Para tanto, utilizaremos o fator de conversão, ou seja: tempo comum de 15 anos x o multiplicador legal de 0,83 = 12,45 anos. Sendo assim, para completar os 29 anos será necessário o segurado laborar por mais 17 anos na condição de deficiência moderada.
Completada a exigência de 29 anos de contribuição, será concedida a aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário e com as regras de cálculo mais favoráveis, anteriores a reforma da Previdência.