Arquivo12/12/2019

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Saiba mais: Ginástica laboral – Cortador de cana
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Comentário: BPC–LOAS e as barreiras da pessoa com deficiência

Saiba mais: Ginástica laboral – Cortador de cana

A 5ª. Turma do TST rejeitou recurso da Agro Pecuária Vale do Jacaré e da Dacalda Acúcar e Álcool, condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto. Pela jurisprudência do TST, os 15min de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador.

Comentário: BPC–LOAS e as barreiras da pessoa com deficiência

A evolução legislativa tem procurado atender os reclamos das pessoas com deficiência que clamam por políticas inclusivas para se integrarem à sociedade sem restrições e garantir vida digna.
Para fins de obtenção do BPC/LOAS consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança. Há barreiras urbanísticas; barreiras arquitetônicas; barreiras nos transportes; barreiras nas comunicações e na informação; barreiras atitudinais; barreiras tecnológicas, entre outras. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC/LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho.