Arquivo02/09/2021

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Comentário: Salário-maternidade para a avó sem a guarda judicial para fins de adoção
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Saiba mais: Prescrição – Absolutamente incapaz

Comentário: Salário-maternidade para a avó sem a guarda judicial para fins de adoção

Uma mulher pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez que detinha a guarda judicial de seu neto, após o falecimento da mãe, por complicações decorrentes do parto. A avó do menor apresentou Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada do menor, nos termos da sentença judicial que deferiu a guarda.
O INSS indeferiu o benefício argumentando que não houve a apresentação do documento que seria a guarda judicial para fins de adoção.
Na 2ª Vara de Jaraguá do Sul – SC, o juiz federal Emmerson Gazda afirmou que a Lei nº 8 213/1991 tem como finalidade o amparo ao menor, assim, de acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em que pese a inexistência de expressa previsão legal para a concessão de salário-maternidade a quem detém a guarda sem fins de adoção, a avó encontra-se em situação análoga à de adotante, conferindo ao menor os devidos cuidados.
A decisão levou em consideração que deve ser resguardado o direito de amparo ao menor que necessita de cuidados e proteção da avó, quando esta atuar como se fosse mãe, sendo indiferente, para o pagamento do salário-maternidade, se a guarda foi concedida para fins de adoção ou não.

Saiba mais: Prescrição – Absolutamente incapaz

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco do Brasil que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.