Arquivo12/06/2024

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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva
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Saiba mais: Supervisora sem poder de chefia – Horas extras

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva

É sempre prazeroso esclarecer às pessoas quais são os seus direitos. Posso citar o exemplo de quem tem deficiência auditiva e, por esse fato, tem direito a uma aposentadoria mais benéfica, mais vantajosa.
A lei permite a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição. Portanto, os homens se aposentam 5 anos mais cedo e, as mulheres 7 anos.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de deficiência leve, o tempo de contribuição exigido é de 33 anos para os homens e de 28 para as mulheres. Sendo a deficiência moderada, são necessários 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos e, as mulheres durante 20 anos.
Vejamos o ganho que pode dar a pessoa com deficiência se aposentar por idade com 15 anos de contribuição. Caso a média encontrada seja de R$ 3 000,00, para 15 anos de contribuição, a pessoa sem deficiência terá uma aposentadoria de R$ 1 800,00, enquanto a da pessoa com deficiência será de R$ 2 550,00. E mais, o homem com deficiência receberá R$ 165 750,00 nos 5 anos anteriores a aposentadoria da pessoa sem deficiência.

Saiba mais: Supervisora sem poder de chefia – Horas extras

A 7ª Turma do TRT1 reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e operacional, tinha direito às horas extras pleiteadas, a despeito de perceber gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. O colegiado considerou que a profissional não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no inciso II do artigo nº 62 da CLT.