Comentário: Sócios de empresa e o recolhimento para a Previdência Social

Reprodução: Pixabay.com
Diferentemente do que pensam muitos empresários deve ser efetuado o recolhimento previdenciário para o sócio que retira o pró-labore, a contribuição é de 11% sobre o valor estipulado.
O pró-labore corresponde à remuneração do sócio que efetivamente presta serviços à empresa.
Segundo dispõe a Lei nº 8 212/1991, em seu art. 12, o pró-labore é obrigatório, contudo, essa retirada deve sempre estar relacionada ao trabalho realizado pelo sócio à empresa.
Portanto, a obrigação deve ser cumprida pelo sócio que efetivamente trabalha na empresa e precisa realizar a retirada de pró-labore. No tocante ao sócio que não trabalha, não haverá essa obrigatoriedade.
O sócio administrador (ou só administrador), por estar prestando esse serviço de administrar a empresa, deverá retirar o pró-labore.
Embora não haja uma regra específica para o cálculo desse valor referente ao pró-labore, todavia ele deve ser igual ou maior do que o salário mínimo vigente. O valor a ser retirado deve constar do contrato social.
Sobre a retirada do pró-labore deve haver o recolhimento para a Previdência Social/INSS, o que garante para o empresário e seus dependentes os benefícios concedidos pelo INSS de aposentadorias e auxílios para o segurado contribuinte e, para os dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.
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