Arquivo08/01/2025

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Comentário: STF e a prorrogação da licença-maternidade
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Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Norma coletiva

Comentário: STF e a prorrogação da licença-maternidade

 

A licença-maternidade é o período de afastamento remunerado de 120 dias garantido em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho.
É possível receber a licença-maternidade nas seguintes situações: parto; adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção; em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto); aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe).
Sobre este tema de licença-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327 / DF – Distrito Federal) como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua m&atilde ;e, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator, ministro Edson Fachin.

Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Norma coletiva

Reprodução: internet

A 1ª Turma do TRT2 confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos. Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração. A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor com aumento de 16,6% no valor da hora.