Aposentadoria por invalidez e seguro de vida

Foto: www.seguronoticias.com

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Havendo estipulação em convenção coletiva da categoria quanto ao pagamento, pelas empresas, de um seguro de vida em benefício de seus empregados, por morte ou invalidez permanente, deve ser observado se a cláusula do instrumento convencional determina preenchimento de requisitos para obtenção do benefício.

Se a norma coletiva, na qual se embasa o direito vindicado, não faz diferenciação quanto ao grau da suposta invalidez (total ou parcial), não cabe, ao empregador, fazer interpretação extensiva da cláusula de modo a prejudicar o empregado. Constatado haver o empregado atendido às exigências contidas no documento normativo de trabalho quanto ao seguro de vida e, tendo em vista que as obrigações previstas vinculam o empregador, e não terceiros, recusando-se o empresário ao cumprimento do que foi espontaneamente estabelecido, a justiça tem deferido o pagamento indenizado do seguro de vida instituído convencionalmente.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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