Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego

Uma operadora de telemarketing conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela é acometida de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 3ª Região que reformou a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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