Comentário: Pensão por morte e a acumulação após a reforma da Previdência
A reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a limitar o valor dos benefícios previdenciários quando ocorrer a acumulação.
No que se refere a pensão por morte, em relação a cônjuge ou companheiro, está estabelecido em seu art. 24: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Por seu turno, a Lei nº 8 213/1991 ordena em seu art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: …Vl – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
As normas legais impõem com clareza, como regra geral, a proibição de acumular mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Mas, há as exceções, por exemplo, quem foi vinculado ao serviço público como estatutário e desempenhou legalmente dois vínculos, o cônjuge ou companheiro receberá duas pensões.
O benefício poderá ser acumulado, também, se o falecido era vinculado a regime público e privado.
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