AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: Conheça as vantagens de ser contribuinte da Previdência Social
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Saiba mais: Comissária da Gol – Uso indevido do benefício viagem
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Comentário: INSS condenado ao pagamento de danos morais
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Saiba mais: Professor – Vídeoaulas divulgadas após rescisão
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Comentário: Isenção de Imposto de Renda para PcD aposentadas ou pensionistas
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Saiba mais: Insalubridade máxima – Coleta e separação de lixo
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Comentário: MEI em gozo de auxílio-doença ou licença-maternidade
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Saiba mais: Fraude à execução – Mantida penhora sobre imóvel
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Comentário: Efeitos do auxílio-doença no curso do aviso prévio
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Saiba mais: Falso contrato de parceria rural – Vínculo de emprego

Comentário: Conheça as vantagens de ser contribuinte da Previdência Social

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Contribuir para a Previdência Social é fundamental para garantir o acesso do trabalhador aos serviços e benefícios a que tem direito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A contribuição de forma adequada é importante para todos os trabalhadores, inclusive para desempregados, que mantêm a qualidade de segurado e a consequente contabilização de tempo de contribuição.
O INSS é responsável não apenas por aposentadorias, mas também pelo pagamento de benefícios, como auxílio-doença comum ou acidentário, salário-maternidade, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e promover reabilitação profissional.
A qualidade de segurado, ou seja, a condição de estar protegido pelo INSS, tem validade de 12 meses a partir da última contribuição. Se o trabalhador estiver buscando emprego, esse prazo é dobrado: de 24 meses. E se tiver contribuído há mais de 10 anos para a Previdência, a proteção dura 36 meses.

Saiba mais: Comissária da Gol – Uso indevido do benefício viagem

Imagem: Divulgação

A Justiça do Trabalho confirmou justa causa aplicada a comissária por uso inadequado de benefício de viagem concedido pela empresa em que trabalhava. Segundo os autos, após suspeita do desvirtuamento, a Gol Linhas Aéreas fez sindicância interna durante um ano. Na investigação, ficou comprovado que a profissional descumpriu o regulamento interno do programa, com indícios de comercialização de bilhetes aéreos, o que é proibido. Nesse período, foram emitidas 97 passagens.

Comentário: INSS condenado ao pagamento de danos morais

Reprodução Pixabay

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor, o qual sofreu amputação de um braço e teve o benefício de aposentadoria por invalidez cancelado por duas vezes. A justiça restabeleceu o benefício, mas o trabalhador, com 61 anos de idade, ficou sem nenhum recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.
A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma, em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.
Para voltar a receber o benefício, ele ajuizou as ações, em 2019 e 2021. As perícias confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.
“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. E concluiu restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral sofrido pelo agricultor.

Saiba mais: Professor – Vídeoaulas divulgadas após rescisão

Reprodução: pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou uma universidade a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor pelo uso indevido de suas vídeoaulas após o término do contrato de trabalho. A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O professor recorreu a justiça por entender que foi violado seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade.

Comentário: Isenção de Imposto de Renda para PcD aposentadas ou pensionistas

Você é uma pessoa com deficiência e recebe aposentadoria ou pensão por morte? Saiba que é possível obter a isenção do Imposto de Renda com amparo no contido na legislação nacional.
A isenção visa proporcionar um alívio financeiro para pessoas que enfrentam despesas adicionais decorrentes de suas condições de saúde e reconhece as necessidades específicas das pessoas com deficiência, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
A isenção pode ser concedida para pessoas com deficiência física, mental, sensorial e intelectual.
Com base no princípio da legalidade, administrativamente só há a concessão de isenção do Imposto de Renda àquelas deficiências expressamente previstas na lei, como a cegueira, inclusive a monocular, paralisia irreversível e incapacitante e alienação mental.
Na prática a solicitação de isenção junto ao INSS deve estar amparada em um laudo médico oficial, diferentemente da esfera judicial, em que há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da desnecessidade de laudo oficial.
É cabível, quando for o caso, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, dos últimos 5 anos.
A isenção não é extensiva ao salário de quem se encontra em atividade.

Saiba mais: Insalubridade máxima – Coleta e separação de lixo

Reprodução: Pixabay.com

Uma trabalhadora que atuava no ramo funerário realizando a limpeza de banheiros utilizados em velórios pelo público em geral, ingressou com ação trabalhista requerendo a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de ser a única responsável pela limpeza. No TRT12 ela obteve decisão favorável ao entendimento de que a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Comentário: MEI em gozo de auxílio-doença ou licença-maternidade

O exercício da atividade de Microempreendedor Individual (MEI) suscita muitas dúvidas no dia a dia. Por exemplo, o MEI que entra em gozo do benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade e indaga se deve, ou não, continuar contribuindo para a Previdência Social/INSS nesse período.
Em conformidade com o entendimento oficial, no período de afastamento em benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade, no tocante ao ICMS ou ISS deve haver o recolhimento quando acumularem o valor de R$ 10,00.
Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social/INSS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.
Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela da Previdência Social/INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.
O salário-maternidade é pago para quem está em gozo da licença-maternidade.

Saiba mais: Fraude à execução – Mantida penhora sobre imóvel

Reprodução: Pixabay.com

A 10ª Turma do TRT3 decisão manter a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Concluiu-se pela existência de fraude à execução, bem como pela caracterização de má-fé. Além da relação de parentesco apontada, a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda. Por seu turno, reforçou ainda a presunção de má-fé entre os envolvidos as evidências da intenção de não pagar a dívida trabalhista.

Comentário: Efeitos do auxílio-doença no curso do aviso prévio

Reprodução Pixabay

Um empregado que estava cumprindo aviso prévio foi dispensado ao término deste. Contudo, no curso do aviso prévio, o INSS havia concedido o benefício de auxílio-doença, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando o empregado ainda recebia o benefício previdenciário.
Em sua ação trabalhista, o reclamante sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.
O juízo da Vara do Trabalho assinalou que a doença que motivou o auxílio-doença não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após o término do afastamento. Entretanto, o TRT da 8ª Região reformou a sentença de piso para afastar a reintegração e impor o pagamento dos salários até o trânsito em julgado da ação.
No recurso de revista, interposto pela empresa, a 6ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro Augusto César, decidiu pela aplicação ao caso do entendimento consolidado na Súmula 371 do TST, segundo a qual, quando o auxílio-doença comum é concedido durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício.

Saiba mais: Falso contrato de parceria rural – Vínculo de emprego

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. O contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador. Ele recebia salário e pagamentos “por fora”, trabalhando na ordenha, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.