AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: Aposentada e pensão por morte deixada pelo filho
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Saiba mais: Reintegração de vigia PcD – Lei de Cotas
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Comentário: BPC para pessoa com transtorno do espectro autista
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Saiba mais: Jovem aprendiz – Estabilidade provisória da gestante
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência oculta
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Saiba mais: Exposição a vibração excessiva – Insalubridade
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Comentário: Pensão por morte e acumulação com outros benefícios
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Saiba mais: PDV – Anulação da quitação total do contrato
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Comentário: Cessação do auxílio-doença e concessão do auxílio-acidente
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Saiba mais: Câmera ligada ininterruptamente – Home office

Comentário: Aposentada e pensão por morte deixada pelo filho

Uma aposentada de 71 anos, só conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, o qual era solteiro e não tinha filhos.
A autora da ação perdeu o filho em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual buscou a justiça.
Destacou o magistrado que no caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00, maior do que a aposentadoria mínima da mãe, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Com fundamento nos indícios e na prova testemunhal produzida, para o julgador restou provada a condição de dependente da genitora do filho falecido, o que o levou a decidir pela concessão a autora da pensão por morte desde o óbito em 24/04/2023, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias, finalizou.

Saiba mais: Reintegração de vigia PcD – Lei de Cotas

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de ex-empregada de empresa de segurança que ocupava vaga destinada a empregados reabilitados ou acometidos de deficiência sem que a empresa comprovasse o cumprimento da cota, conforme exige a lei. Não houve a prova da contratação de outra pessoa com deficiência nem a demonstração do preenchimento do percentual mínimo exigido pela Lei de Cotas no ato da dispensa.

Comentário: BPC para pessoa com transtorno do espectro autista

Reprodução: Pixabay.com

O Benefício de Prestação Continuada BPC/Loas pode ser requerido por pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Os critérios para a concessão do BPC são os mesmos para todas as pessoas com deficiência, incluída aí a pessoa com TEA. Elas devem ser consideradas incapazes de se manterem sozinhas e a renda de cada pessoa do núcleo familiar, a chamada renda por pessoa, deve ser limitada a um ¼ do salário mínimo, em 2024 equivalente ao valor de R$ 353,00.
O benefício assistencial concedido a um membro do grupo familiar, na condição de deficiente ou idoso, não vai entrar no cálculo da renda familiar, bem como a aposentadoria no valor de um salário mínimo para pessoa com 65 anos de idade ou mais. Sendo assim, duas ou mais pessoas da família podem receber o BPC.
Uma situação que merece atenção diz respeito à superação da renda familiar por pessoa, ou seja, que ultrapasse a ¼ do salário mínimo. Caso a família tenha despesas com o tratamento de saúde da pessoa com deficiência, que comprometam a renda do grupo familiar, essa situação pode ser levada em consideração na análise do pedido de BPC.
É também importante salientar a necessidade de que o responsável pelo núcleo familiar faça a atualização do CadÚnico, no máximo, a cada dois anos, evitando, dessa forma, a suspensão do pagamento do benefício.

Saiba mais: Jovem aprendiz – Estabilidade provisória da gestante

A 3ª Turma do TRT7 garantiu estabilidade provisória por gravidez a uma jovem contratada como aprendiz. Para os magistrados, a legislação não faz distinção entre contratos de trabalho por tempo determinado, como é o caso da aprendizagem, e contratos sem prazo para acabar para concessão da estabilidade provisória. Seu desligamento ao término do contrato foi invalidado por contrariar a estabilidade provisória garantida até cinco meses após o parto.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência oculta

Foto: Agência Senado/Roberto Suguino

Lei nº 14 624/2023, formalizou o uso da fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação da pessoa com deficiência oculta ou não aparente. A deficiência oculta é aquela que pode não ser percebida de imediato. É o caso, por exemplo, da surdez, do autismo, do Alzheimer, entre tantas outras, a deficiência pode ser física, mental, intelectual e sensorial.
A fita com desenhos de girassóis já é usada como símbolo para deficiências ocultas em vários países e em alguns municípios brasileiros.
Segundo a lei sancionada, o uso do símbolo será opcional, e o exercício dos direitos da pessoa com deficiência oculta não estará sujeito ao acessório.
É permitido ao homem com deficiência se aposentar por idade aos 60 anos e, as mulheres aos 55 anos, com no mínimo 15 anos de contribuição. Para a aposentadoria por tempo de contribuição é exigido do homem com deficiência leve, 33 anos, mulher 28 anos, moderada 29 anos homem, 24 anos mulher e, grave 25 anos de contribuição homem e 20 anos mulher.
É possível mudar sua aposentadoria para aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive a oculta, observando a menor exigência de tempo de contribuição e de idade, bem como do cálculo mais vantajoso para que você possa ter uma aposentadoria com valor mais elevado e ainda cobrar os atrasados.

Saiba mais: Exposição a vibração excessiva – Insalubridade

Reprodução:  Pixabay.com

A empresa Marca Ambiental foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibrações excessivos durante a jornada. A Marca buscava no TST se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela 2ª Turma. Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos. A medição dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), levou a conclusão de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Comentário: Pensão por morte e acumulação com outros benefícios

Reprodução: Pixabay.com

Muitas pessoas que recebem o benefício de pensão por morte se surpreendem quando faço a recomendação de que devem contribuir para garantir os inúmeros benefícios concedidos pelo INSS. Algumas acreditam que não é permitido ou que podem perder a pensão.
É importante saber que a Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, enumera os benefícios que não podem ser acumulados. Vejamos: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Assim, a pensão por morte pode ser acumulada com os demais benefícios, exceto quanto a mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Saiba mais: PDV – Anulação da quitação total do contrato

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST afastou a quitação plena de todas as parcelas trabalhistas em razão da adesão de um vendedor externo ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Vivo. O programa foi elaborado por negociação coletiva, mas, segundo o colegiado, o acordo não mencionava essa possibilidade e, portanto, a previsão é inválida. Segundo o entendimento do STF o PDV e os demais documentos de adesão devem fazer menção expressa à quitação ampla e irrestrita.

Comentário: Cessação do auxílio-doença e concessão do auxílio-acidente

Será que você faz parte de um grande número de segurados do INSS que têm direito ao benefício de auxílio-acidente e estão deixando de receber todos os meses o valor correspondente.
Pois saiba que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS como uma espécie de indenização ao segurado que tenha sofrido acidente de trabalho, doença do trabalho ou ocupacional ou acidente de qualquer natureza e que, mesmo após a recuperação da capacidade para retornar ao trabalho, tenha ficado com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. Ou seja, o segurado tem direito ao benefício se ficar com sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou não.
As sequelas podem se manifestar de diversas formas, incluindo dor crônica, limitações físicas, problemas de mobilidade, condições médicas crônicas e comprometimento funcional.
Têm direito ao benefício do auxílio-acidente o segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O pagamento do auxílio-acidente deve ser do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se for o caso, ou a data do requerimento, quando não houve concessão desse benefício anteriormente.
O valor do benefício corresponde a 50% do valor do auxílio-doença.

Saiba mais: Câmera ligada ininterruptamente – Home office

Reprodução: pixabay.com

Uma loja de departamentos de móveis foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar por danos morais um trabalhador em ‘home office’ (trabalho em casa) por ser obrigado a manter a câmera do computador ligada durante toda a jornada de trabalho. A 3ª Turma do TRT9 entendeu que a ordem da empresa expôs, indevidamente, a privacidade do empregado, pois além de permitir visualizar o interior da residência, ainda há o constrangimento de se trabalhar com a câmera direcionada para o rosto.