CategoriaPauta diária

1
Saiba mais: Validade de norma coletiva – Reajustes diferenciados
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Saiba mais: Idosos e escolarizados – Crescimento de ocupados.
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Comentário: CPI da Previdência e as suas verdades
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Comentário: Segurado especial e o benefício de auxílio-acidente
5
Saiba mais: Gestante – Reintegração
6
Saiba mais: Ofensas à babá – Empregador doméstico
7
Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido
8
Comentário: Recadastramento e cancelamento de benefícios
9
Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem
10
Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

Saiba mais: Validade de norma coletiva – Reajustes diferenciados

A 3ª. Turma do TST considerou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de aumento salarial entre trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos de Joinville (SC), aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores. Com o entendimento de que as cláusulas estavam alinhadas ao sentido material do princípio da isonomia, os ministros indeferiram o pedido de um gerente de vendas da Dânica Termoindustrial que pretendia receber o maior percentual de aumento.

Saiba mais: Idosos e escolarizados – Crescimento de ocupados.

Foto: terra.com.br

Dados do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) revelam que nos últimos cinco anos, o contingente de trabalhadores ocupados acima de 60 anos subiu 17,6%, enquanto a parcela com idade de 18 a 24 anos caiu 14,8%. Houve queda também no total de ocupados com ensino fundamental incompleto, um recuo de 17,4%. Por outro lado, o número de trabalhadores com ensino superior aumentou 26,3%.

Comentário: CPI da Previdência e as suas verdades

 

Foto: Agência Brasil

O relatório final da CPI do Senado, contendo 253 páginas foi apresentado na semana passada. Foram realizadas 31 audiências públicas e ouvidos mais de 140 representantes de órgãos governamentais, sindicatos, associações, membros do Ministério Público e da Justiça do Trabalho, professores, deputados, auditores e tantos outros.

Foi constatado que o governo não fala a verdade quando alega que há déficit na Previdência, pois há omissão proposital quanto à totalidade das receitas previstas na Constituição para este fim.

Por seu turno, a falta de fiscalização provoca intensa sonegação de contribuições por parte de empresas públicas e privadas, gerando rombo nos cofres da Previdência.

Empresas devedoras da Previdência conseguem empréstimos em bancos oficiais como BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Entre 2005 e 2015, só a Desvinculação de Receitas da União (DRU) retirou R$ 500 bilhões da Previdência.

Foi comprovado que há inúmeros problemas de gestão e, a CPI concluiu que o maior e mais grave problema da Previdência Social vem da vulnerabilidade e da fragilidade das fontes de custeio do sistema de seguridade social.

Comentário: Segurado especial e o benefício de auxílio-acidente

A Primeira Seção do STJ fixou a tese no sistema de recursos repetitivos de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei nº. 12 873/2013 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

A decisão acima referida viabilizará a solução de mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo.

No voto que foi acompanhado de forma unânime, o relator explicou que o próprio INSS prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.

Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.

Saiba mais: Gestante – Reintegração

Foto: Reprodução/sindicomerciarios.org.br

A 4ª. Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira tinha ciência da gravidez na data da dispensa. O pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

Saiba mais: Ofensas à babá – Empregador doméstico

Imagem: Internet

A 3ª. Turma do TST fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. O comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora por haver sido destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações, comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.

Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Este assunto trazido à baila é importantíssimo para o esclarecimento de inúmeros cidadãos que cometem este mesmo tipo de crime, tentando justificá-lo pelo estado de necessidade.

O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva.

No caso apreciado, a filha omitiu o falecimento de seu pai, e recebeu indevidamente, por 30 meses, o benefício de amparo social. A ré alegou ter agido por estado de necessidade, pois o pai era o responsável pelas despesas do custeio da sua casa. Invocou, ainda, o princípio da insignificância.

A baixa renda não foi reconhecida como motivo ou razão para o cometimento de delitos, bem como, a não aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo.

 

Comentário: Recadastramento e cancelamento de benefícios

Imagem: Alex Capuano

É exigência anual do INSS que os seus beneficiários façam recadastramento ou prova de vida, visando com tal determinação evitar o cometimento de fraudes ou pagamento de benefícios indevidos.

O prazo para recadastramento foi prorrogado de 31 de dezembro de 2017 para o dia 28 deste mês de fevereiro. Estima-se que mais de seis milhões de beneficiários não efetuaram, ainda, o recadastramento, o que deve levar a suspensão do benefício se não for cumprida a obrigação.

O procedimento deve ser efetuado na agência bancária em que o segurado recebe o seu benefício, seja por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético. Não há necessidade de troca da senha utilizada. Trata-se, apenas, da confirmação do código de acesso.

O beneficiário que recebe seus proventos na Caixa Econômica Federal, Bradesco ou Banco do Brasil, e que tem a impressão digital cadastrada no sistema de biometria (leitura da palma da mão), deve fazer a prova de vida no próprio caixa eletrônico.

Leve um documento oficial com foto para realização do seu recadastramento.

Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem

O consagrado autor de obras sobre Direito Previdenciário, José Antônio Savaris, publicou recente comentário sobre revisão post mortem.

De início, ele chama a atenção para um tema que é pouco debatido no judiciário previdenciário, o qual trata da possibilidade de se buscar valores que deixaram de ser pagos ao de cujus. Este assunto merece atenção especial, eis que, por exemplo, o dependente que irá desfrutar de uma pensão por morte, pode sofrer grande prejuízo por não ter sido concedido o correto benefício previdenciário ao morto.

Há pouco, comentei sobre o caso de um falecido que estava recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando o correto seria estar no gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Em situação como esta, cabe ao interessado demonstrar que houve equívoco na concessão de natureza assistencial, quando o correto seria o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em sua lição, o mestre destaca que os dependentes detêm legitimidade ad causam para a postulação, conforme art. 112 da Lei nº 8 213/1991.02

Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.

Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.

Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.