Comentário: Alterações positivas no regulamento da Previdência Social

Dentre os vários benefícios trazidos pelo Decreto nº 10 410/2020, publicado no dia 1º de julho, encontra-se, de princípio, o que se refere à data-limite para requerimento da aposentadoria com as regras mais vantajosas antecedentes à reforma da Previdência. Em conformidade com o novo Decreto regulamentador, quem cumpriu os requisitos até a data-limite de 13 de novembro de 2019 goza do direito adquirido às regras anteriores à reforma da Previdência. No entanto, há de se ter cautela e planejamento antes de solicitar a aposentadoria, sendo aconselhável um advogado previdenciarista efetuar as projeções para obtenção do melhor benefício.
O art. 176 do Decreto em comento disciplina quanto à apresentação de documentos em seu § 6º: O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.
Os previdenciaristas consideraram positiva a nova determinação, posto que, antes, normalmente havia o encerramento do processo e o início de um novo pedido.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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