Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência
O juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas – SP deferiu liminarmente a concessão de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do aposentado Cláudio José Salomão, autor da ação, e de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício.
Em suas razões múltiplas quanto ao ferimento de princípios constitucionais, o MM. Juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 8 213/1991, art. 18, § 2º:Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:…§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
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