Comentário: Auxílio-doença e inclusão no tempo de contribuição

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1 125 e a IN 128, esclarecem, dúvida sempre presente, sobre a intercalação e inclusão do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
A tese do STF, no Tema 1 125, tem o seguinte teor: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
O G4 faz necessária recomendação para ser observado que o INSS atualizou sua interpretação sobre esse assunto recentemente, conforme a IN nº 128/2022. De acordo com essa norma, o período pode estar intercalado com períodos de atividade ou contribuição para ser considerado como tempo de contribuição. No entanto, existem algumas restrições:
a) Benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; e b) Benefício por incapacidade acidentário:
1. Até 30 de junho de 2020, mesmo que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição. 2. A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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