Comentário: Auxílio-reclusão e o critério da renda

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que alterou o critério de aferição de renda.
O relator, Herman Benjamin, apontou, no entanto, que a Lei nº 13 846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019) ao incluir o §4º no art. 80 da Lei nº 8 213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No Tema 1 017, o plenário do STF decidiu que o critério de aferição da renda do preso cabe ao STJ.
Desse modo, a Primeira Seção do STJ reafirmou à tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8 213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, e não o último salário de contribuição”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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