Comentário: Contribuição ao INSS na redução de jornada de trabalho e de salário
Por meio da Medida Provisória nº 936/2020 o governo, objetivando a proteção dos empregados instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP faculta às empresas lançarem mão da redução de jornada de trabalho e de salário, por meio de acordo individual ou coletivo, assumindo o governo o encargo de pagar parte da remuneração a que o trabalhador deverá receber.
A redução de jornada de trabalho e de salário poderá ser da ordem de 25%, 50% ou 70%, cabendo ao governo o pagamento do percentual da redução, sendo esta baseada no valor mensal que o trabalhador receberia de seguro-desemprego se dispensado sem justa causa.
A remuneração paga pelo governo não será computada para efeito de contribuição ao INSS. Assim sendo, não atingindo a remuneração da empresa o valor de um salário mínimo o trabalhador deverá fazer a complementação e o recolhimento para computar o período para aposentadoria.
A contribuição deve ser efetuada por meio do DARF, sendo de 7,5% do valor que completará um salário mínimo. O DARF pode ser emitido no site do INSS, não havendo necessidade de se dirigir a uma agência da Previdência Social para continuar contribuindo.
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