Comentário: Gozo de auxílio-doença e vantagens salariais asseguradas ao empregado

O afastamento do empregado para gozo de auxílio-doença suspende o seu contrato de trabalho enquanto estiver percebendo o benefício previdenciário. Ao reassumir o seu posto de trabalho o seu salário deve ser atualizado de acordo com a política salarial vigente e/ou com o aumento geral na empresa ou na categoria a que pertencer o empregado, seja por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Esta determinação encontra-se inserta no art. 471 da CLT que dita: Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Enquanto em benefício, só desfrutará dos reajustes concedidos aos benefícios previdenciários.
Cessado o benefício deverá o empregado se reapresentar de imediato à empresa, cabendo ao empregador retomar o pagamento do salário e cumprimento das demais obrigações.
No tocante ao plano de saúde a que o empregado afastado seja beneficiário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 440, vazada nos seguintes termos: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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