Comentário: INSS proibido de cobrar por quantia indevidamente paga

Segundo o entendimento da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), é incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento foi confirmada a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa-fé.
A apelação do INSS ao TRF2 foi alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa-fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei nº. 8 213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antônio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
Foi constatado que nos autos não existe indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Havendo indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido, o que não foi observado pelo servidor.

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