Comentário: Lei de cotas da Previdência Social
Com o objetivo de proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego é que há a proteção estabelecida no art. 93 da Lei nº 8 213/1991, a qual assegura: À empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Contrariando a elevada finalidade da norma as empresas têm apresentado resistência, motivando, por esse fato, o acionamento do judiciário.
Por descumprir a Lei de Cotas, uma empresa de engenharia de Minas Gerais foi condenada a reintegrar um empregado com deficiência física. A consulta ao extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstrou que, em outubro de 2015, quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados, o que impõe o cumprimento da cota de 3%. Consequentemente, a dispensa do trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.
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