Comentário: Licença-maternidade na adoção de adolescente
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou recurso interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) contra sentença de primeiro grau que concedeu licença-maternidade de 180 dias a uma bibliotecária que adotou um adolescente de 15 anos de idade. O relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela 4ª Turma ao julgar o mérito.
Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. Para ele, “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”.
O magistrado lembrou, com base no Decreto nº 99 710/1990, pelo qual o Brasil reconheceu a Convenção sobre os Direitos da Criança, que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, por conseguinte, negar o salário-maternidade ao adotante de adolescente seria negar a Convenção e afrontar o disciplinado no art. 227, § 6º da nossa Constituição Federal.
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